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terça-feira, 25 de janeiro de 2011

O Roubo nos vencimentos: A palavra a Eugénio Rosa











Corte abusivo nos vencimentos dos trabalhadores da AP

– o que dispõe a Lei 55-A/2010 e o que os serviços estão a fazer


por Eugénio Rosa [*]

Os trabalhadores da Administração Pública (AP) sofreram em Janeiro o primeiro corte nos seus vencimentos. Vários trabalhadores enviaram-nos alguns dados do seu "Talão de vencimento" perguntando se o corte feito estava de acordo com o disposto na lei. E constatamos que em vários casos, a nosso ver, os serviços estavam a fazer cortes superiores aos que resultariam da aplicação correcta da lei. E isto é mais grave quando pensamos que os serviços estão a utilizar um software fornecido pelo próprio Ministério da Administração Pública e das Finanças. Por isso, é necessário que os trabalhadores que sofreram cortes nos seus salários controlem esses cortes, e se concluírem que eles foram superiores aos que deviam resultar da aplicação correcta da lei, aconselhamos a reclamarem. Neste estudo vamos, por um lado, mostrar por que razão achamos que a própria lei está a ser aplicada incorrectamente, pelos serviços, em vários casos e, por outro lado, fornecer aos trabalhadores informação para que eles possam controlar a aplicação da lei no seu caso concreto pois, como é evidente, é manifestamente impossível responder individualmente a todos que tenham dúvidas.

O QUE DISPÕE A LEI 55-A/2010 SOBRE O CORTE DE SALÁRIOS E O QUE OS SERVIÇOS ESTÃO A FAZER

Os cortes nos vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública encontram-se regulados no artº 19 da Lei 55-A/2010, que se transcreve na íntegra em anexo, para que qualquer trabalhador interessado, tenha acesso fácil a ele e o possa analisar e interpretar. Seguidamente apresentamos a interpretação que fazemos do disposto no artº 19º da Lei 55-A/2010.

Em primeiro lugar interessa definir o que é a remuneração total ilíquida mensal que, segundo a lei, está sujeita à redução (corte). E essa definição consta do nº 4 do artº 19º da lei que se transcreve em anexo. Segundo a alínea a) do nº4 (ver anexo), a remuneração total ilíquida inclui "todas as prestações pecuniárias, designadamente, remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso"; mas não inclui, de acordo com a alínea b) do artº 4º (ver anexo) "os montantes abonados a título de subsidio de refeição, ajudas de custo, subsidio de transporte ou reembolso de despesas efectuadas nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social". É o valor assim obtido que deve ser considerado para se saber se o trabalhador está sujeito ou não ao corte de vencimento e, em caso afirmativo, qual é a percentagem de corte.

No cálculo da remuneração total ilíquida sujeita à redução (corte) existe uma questão muito importante que os serviços estão a resolver incorrectamente que resulta, a nosso ver, de uma aplicação incorrecta da lei, o que está a determinar cortes abusivos e em excesso nos vencimentos de, muitos trabalhadores.

E essa questão é a seguinte. Muitos trabalhadores receberam em Janeiro de 2011, por atraso no processamento da responsabilidade dos serviços, remunerações por trabalho realizado, não em 2011, mas sim em 2010. Pudemos ver vários "Talões de vencimento" de Janeiro de 2011 que incluíam a remuneração de trabalho extraordinário realizado em Novembro de 2010 e mesmo em Outubro de 2010. E os serviços consideraram essa remuneração como fosse de trabalho prestado depois da entrada em vigor da lei 55-A/2010, ou seja, prestado em 2011, embora o não fosse, e sujeitaram essa parte da remuneração também a um corte que, segundo a interpretação que fazemos da Lei, é incorrecto lesando ainda mais esses trabalhadores. E isto porque aplicaram retroactivamente uma lei que, a nosso ver, só se aplica à remuneração por trabalho prestado em 2011. Repetindo, isto corresponde a uma aplicação retroactiva da lei determinando, a meu ver, um corte abusivo no vencimento do trabalhador, contra o qual ele devia imediatamente reclamar.

A própria lei fiscal, que é muito rigorosa, não admite tais interpretações. Nos casos em que o trabalhador recebe no ano seguinte um rendimento referente ao ano anterior, a lei manda aplicar a esse rendimento do ano anterior a lei do ano a que esse rendimento diz respeito, ou seja, a lei em vigor no ano anterior, tendo de ser feito um recalculo do IRS pago no ano anterior (artº 74º do Código do IRS- Rendimentos produzidos em anos anteriores). Por analogia os serviços deviam fazer o mesmo em relação à Lei 55-A/2010, e as remunerações de trabalho prestado em 2010, embora recebidas em 2011, não deviam entrar para o cálculo da remuneração ilíquida total mensal para efeitos de redução de vencimento, e muito menos sujeita a um corte determinado por uma lei que só começou a vigorar em 2011.

Constatamos que o software utilizado pelos serviços para fazer o corte das remunerações também não faz esse recalculo do IRS que a lei fiscal obriga, aplicando a essa parte da remuneração relativa a trabalho prestado em 2010 a taxa de IRS de 2011 e não a de 2010, violando também o que dispõe na lei fiscal, e podendo lesar ainda mais o trabalhador.

Esta interpretação incorrecta da lei por parte dos serviços poderá criar situações ainda mais graves. É o caso de trabalhadores que têm um vencimento mensal inferior a 1500€ por mês, mas que devido ao facto de em Janeiro de 2011 receberem remunerações a que têm direito por trabalho prestado em 2010 e, pelo facto dessa remuneração ser considerada para cálculo da remuneração total ilíquida determinar uma soma superior a 1500€, e portanto serem sujeitos à redução de vencimento quando, por aplicação correcta da lei, não estarem sujeitos a qualquer corte. E essa situação poderá acontecer também em 2011. E isto porque como corte é calculado mensalmente, basta que aconteça que o pagamento do trabalho extraordinário, por ex., referente a vários meses seja pago num único mês, para que a remuneração recebida num mês suba muito, e o trabalhador fique sujeito a um corte de vencimento, quando se ela fosse considerado em relação ao mês em que o trabalho foi efectivamente prestado, isso não aconteceria.

COMO SE CALCULAM OS CORTES NOS VENCIMENTOS TOTAIS ILIQUIDOS MENSAIS SUPERIORES A 1500€

É a remuneração ilíquida total mensal correctamente calculada da forma indicada anteriormente, e não como incorrectamente muitos serviços estão a fazer, a nosso ver, que deverá ser utilizada para saber se o trabalhador está sujeito à redução da remuneração, e qual é a dimensão do corte.

E como se calcula o corte no vencimento ilíquido mensal? Da seguinte forma: Se a remuneração ilíquida total mensal for de valor superior a 1500€ está sujeita, de acordo com o nº 1 do artº 19º, aos seguintes cortes: (a) Se a remuneração total ilíquida for superior a 1500€ e inferior a 2000€ está sujeita a um corte de 3,5%; (b) Se a remuneração total ilíquida for superior a 2000€ e inferior ou igual a 4165€, a parcela até 2000€ está sujeita a um corte de 3,5%, e o excedente está sujeito a um corte de 16%; (c) Se a remuneração total ilíquida mensal for superior a 4165€ o valor total da remuneração está sujeito a um corte de 10%.

Três exemplos imaginados para tornar tudo isto mais ainda claro. Suponha-se que o trabalhador tem uma remuneração mensal ilíquida (tenha-se presente que este valor é calculado em cada mês e pode ser diferente de mês para mês, bastando para isso que num mês o trabalhador tenha horas extraordinárias e em outro não), repetindo, suponha-se que o trabalhador num mês tem uma remuneração mensal ilíquida total de 1700€ e no outro de 1900€; portanto, num mês o corte é de 59,5€ (1700€ x 3,5%), e no outro mês é já de 66,5€ (1900€ x 3,5%). Se a remuneração ilíquida total mensal for de 3000€, na parcela até 2000€ ele sofre um corte de 3,5%, ou seja, de 70€ (3.500€ x 3,5% = 70€), e na parcela restante que é 1000€ (3000€-2000€= 1000€) sofre um corte que é de 160€ (1000€ x 16%=160€); portanto, no total este trabalhador sofrerá um corte no seu vencimento de 230€, o que corresponde a uma redução de 7,6% no seu vencimento total ilíquido que era de 3000€. Se o trabalhador tiver num mês uma remuneração total ilíquida superior a 4165€, por ex., 4500€, ele sofre um corte na sua remuneração total de 10% o que, corresponde, neste caso, a 450€ (4500€ x 10% = 450€).

Por outro lado, mesmo que o valor da remuneração ilíquida total mensal seja superior a 1.500€, o corte tem um limite. E esse limite é o que resulta do nº 5 do artº 19º que dispõe concretamente o seguinte: "Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a 1500€, aplica-se apenas a redução necessária a segurar a percepção daquele valor". Portanto, de acordo com o nº5 do artº 19º o corte não poderá determinar que o trabalhador fique com uma remuneração total ilíquida definida nos termos do nº4, portanto antes dos descontos para IRS, ADSE e CGA, inferior a 1500€.

Finalmente, e de acordo a alínea d) do nº 4 do artº 19º os descontos devidos, nomeadamente para IRS, ADSE e CGA, são calculados sobre a vencimento total iliquido mensal após terem sido feitos os cortes nas diferentes componentes de remuneração
23/Janeiro/2011

SOLICITAÇÃO: Caso de algum trabalhador decida reclamar, agradeço que me informe da resposta à reclamação, e se alguém tiver conhecimento de alguma interpretação, escrita ou não, feita pelos serviços da Administração Pública, em relação ao ponto que questiono neste estudo – aplicação de uma lei que só entrou em vigor em 2011 a remunerações por trabalho prestado em 2010 – que me informe também.

[*] Economista, edr2@netcabo.pt , www.eugeniorosa.com


Este artigo encontra-se em http://resistir.info/ .
25/Jan/11

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Falta pouco para a greve geral,entretanto não cessam as provocações dos sucialistas. A ADSE: A palavra a Eugénio Rosa

Divulgar este estudo é também lutar contra as alterações graves que governo pretende fazer na ADSE Eugénio Rosa – Economista – Mais estudos disponíveis em www.eugeniorosa.com










O PROJECTO DE DECRETO LEI DO GOVERNO QUE VISA ALTERAR AS CONDIÇÕES
DE ACESSO À ADSE E A ESTRANHA RESPOSTA DO SECRETÁRIO DE ESTADO
O governo apresentou aos sindicatos da Função Pública um projecto de Decreto-Lei que visa, por
um lado, revogar o Decreto-Lei 118/83, que regula as coberturas na área da saúde dos
trabalhadores da Função Pública, e, por outro, introduzir alterações profundas na ADSE. É
importante que os trabalhadores saibam quais são essas alterações pois, se forem aprovadas,
elas terão consequências negativas no direito à saúde garantido pela Constituição da República.
Neste estudo, para o não alongar muito, vai-se apenas analisar os aspectos mais importantes e,
eventualmente, mais graves para os trabalhadores da Função Pública do Projecto de Decreto-Lei
do governo. E eles são fundamentalmente três, a saber: (a) Esvaziamento dos subscritores da
ADSE; (b) Limites quantitativos ao numero de actos comparticipados; (c) Redução do valor das
comparticipações. Mas antes interessa recordar e clarificar um aspecto importante, que é
habitualmente esquecido.
OS TRABALHADORES E OS APOSENTADOS DA FUNÇÃO PÚBLICA PAGAM PARA ADSE 250 MILHÕES €
POR ANO, PARA ALÉM DOS IMPOSTOS COMO TODOS OS PORTUGUESES
Em 2011, os trabalhadores da Função Pública contribuirão com 11% das suas remunerações para
a CGA para financiar as pensões que receberão quando se aposentarem. Mas para além deste
pagamento também contribuem para a ADSE com 1,5% das suas remunerações, e os
aposentados com 1,3%, percentagem esta que aumenta todos os anos em 0,1% até atingir 1,5%.
Portanto, uma situação diferente da que sucede com os restantes trabalhadores que não têm de
descontar para o SNS. O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é financiado com as receitas de
impostos pagos por todos os portugueses, incluindo pelos trabalhadores da Função Pública.
O desconto de 1,5% dos trabalhadores da Administração Pública significa uma contribuição destes
para a ADSE de cerca de 200 milhões de euros por ano, e uma redução nas suas remunerações
de idêntico valor. E o desconto de 1,3% nas pensões dos aposentados significa que estes
contribuem para a ADSE com cerca de 50 milhões de euros por ano, e uma redução nas suas
pensões de idêntico valor. A ADSE abrangia, em 2009, 1.353.272 portugueses (trabalhadores,
aposentados e familiares). Muitos subscritores da ADSE utilizam o SNS. Quando isso sucede a
ADSE pagava esses serviços ao SNS (420,6 milhões € em 2009). A partir de 2010, o Orçamento
do Estado transfere para o SNS a importância (470 milhões € em 2010) para suportar os custos
daí resultantes, como sucede com quaisquer outros portugueses. As contribuições que os
trabalhadores e os aposentados da Função Pública pagam à ADSE – 250 milhões € em 2010-
são utilizados para pagar serviços não fornecidos pelo Serviço Nacional de Saúde. Ao obter desta
forma serviços de saúde, esses trabalhadores estão a libertar o SNS desse encargo que, em
grande parte, é pago pela contribuições que pagam para a ADSE, para além dos impostos como
qualquer outro português. Por isso, a ADSE não é um privilégio mas sim um serviço que garante
aos trabalhadores da Função Pública o direito à saúde consagrado na Constituição da República
pela qual ainda pagam, para além dos impostos, uma taxa que não é exigida aos restantes
portugueses.
A TENTATIVA PARA ESVAZIAR E DESTRUIR A ADSE
O governo pretende esvaziar a ADSE dos seus subscritores, o que poria também em causa a sua
sustentabilidade financeira, pois ela também assenta na solidariedade de todos os trabalhadores e
aposentados da Função Pública já que estes contribuem com os seus descontos para o
financiamento da ADSE.
De acordo com o nº1 do artº 12º do Projecto, “no prazo de seis meses a contar da data de
constituição da sua primeira relação jurídica de emprego público, o trabalhador deve declarar à
entidade empregadora se pretende ser inscrito na ADSE”. Se o não fizer, segundo o nº2 do
mesmo artigo, tal facto “determina a caducidade do direito”. Portanto, fica definitivamente excluído
da ADSE. Isto em relação aos novos trabalhadores que entrarem para a Função Pública.
Em relação aos que já estão na Administração Pública, de acordo com o nº1 do artº 17º do
Projecto de Decreto-Lei “os beneficiários podem, a todo o tempo, renunciar essa qualidade”. E
segundo o nº2 “a renuncia tem natureza definitiva, determinando a perda de qualidade do
beneficiário da ADSE e a impossibilidade de nova inscrição” .
O objectivo é claro: reduzir o financiamento e extinguir gradualmente a ADSE, já que se o numero
de subscritores diminuir significativamente, a sustentabilidade financeira da ADSE será posta
rapidamente em causa, até porque as contribuições dos trabalhadores e aposentados
representam uma parcela importante do seu financiamento. Mas o objectivo do governo em
acabar com a ADSE resulta também de outras disposições constantes do Projecto Decreto-Lei
que vamos analisar seguidamente.
Divulgar este estudo é também lutar contra as alterações graves que governo pretende fazer na ADSE
O GOVERNO PRETENDE FIXAR LIMITES QUANTITATIVOS AOS ACTOS
COMPARTICIPADOS PELA ADSE
Outro ponto que poderá ter graves consequências é o que consta em várias disposições do
Projecto de Decreto-Lei que poderá eventualmente introduzir, se for aprovado, graves limitações
ao direito à saúde consagrado no artº 64º da Constituição da República.
Assim, o artº 29º do Projecto de Decreto-Lei com o titulo “Atribuição e montante dos benefícios”,
no seu nº 5 dispõe que “Podem ser fixados limites ao valor dos benefícios e ao número de actos,
cuidados ou bens a conceder em prazos determinados”. Neste momento, já existem limites a
certos bens (por ex., próteses que têm um período mínimo de vida útil) e a certos actos (por ex.
número de sessões de fisioterapia) mas não existem limites em relação a actos médicos. Por isso,
na reunião de 11.11.2010, uma questão colocada ao Secretário de Estado da Administração
Pública foi a de saber se o termo “actos”, constante do Projecto de Decreto-Lei, incluía também os
“actos médicos” (ex. consultas). E resposta foi surpreendente: O SE não estava preparado para
poder responder naquele momento a essa questão.
Mas não é apenas neste artigo que se encontra a possibilidade de se introduzirem limites
quantitativos ao acesso aos serviços abrangidos pela ADSE.
Na Secção II do Projecto, que trata da “Rede de entidades convencionadas”, a alínea d) do nº1 do
artº 35, com o titulo “Tabela de Preços” , dispõe que “Os benefícios podem ser limitados
quantitativamente.
Para se poder ficar com uma ideia clara do que representaria a eventual introdução de limites
quantitativos aos actos médicos, interessa referir que esta questão já foi estudada por uma
comissão nomeada pelo ex-ministro da Saúde, Correia Campos, aquando da elaboração do
Relatório sobre sustentabilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde tendo concluído que “ de
um ponto de vista jurídico-constitucional, a introdução de limitação das coberturas cria dificuldades
de natureza jurídico-constitucional ao se colocar em causa a universalidade e a generalidade do
SNS” (pág.155 do Relatório – ver também Anexo 4). E o que se aplica ao SNS naturalmente se
aplica à ADSE
O GOVERNO PRETENDE REDUZIR AS COMPARTICIPAÇÕES DA ADSE
Mas as restrições que o governo pretende impor os trabalhadores da Função Pública em relação
ao direito constitucional à saúde não se limitam aos casos referidos.
Assim, em relação à tabela de preços, o nº2 do artº 35 dispõe que “Na fixação dos preços não
devem se excedidos os preços médios ou os preços mais frequentes praticados no mercado”.
Esta disposição em relação ao “Regime livre” é concretizada no nº2 do artº 38º da seguinte forma:
“ O montante de reembolso, para cada tipo, grupo ou conjunto de cuidados de saúde, não deve
exceder 80% do valor médio dos preços ou do valor mais frequente praticado no mercado”.
Portanto, o trabalhador deixaria, se esta norma for aprovada, de ter direito a 80% do que pagou,
mas sim a 80% do “preço médio ou valor mais frequente praticado no mercado” que poderá ser
bastante inferior ao que pagou, já que este preço médio é determinado pela ADSE. Portanto, é
uma forma indirecta de reduzir a comparticipação. Suponha-se o seguinte exemplo imaginado. O
trabalhador recorre a um médico privado e paga pela consulta 60 euros. Actualmente tem direito a
ser reembolsado em 80%, ou seja, recebe 48 euros. Suponha-se que a ADSE fixa o preço de 30
euros. A comparticipação passa a ser 80% de 30 euros, ou seja, recebe apenas 24 euros, que
corresponde apenas a 40% do valor que pagou ao médico. É evidente que o objectivo é, por um
lado, transferir custos para os trabalhadores; por outro lado, desmobilizá-los na utilização deste
direito que actualmente têm; e, finalmente, levá-los a anular a sua inscrição na ADSE, o que é
facilitado por uma alteração que o governo pretende introduzir na lei que já analisamos
anteriormente. Também relativamente a este ponto o Secretário de Estado da Administração
Pública afirmou que não estava preparado para o esclarecer.
UM SECRETÁRIO DE ESTADO QUE NÃO ESTAVA PREPARADO PARA ESCLARECER OS PONTOS MAIS
GRAVES DO PROJECTO QUE ELE PRÓPRIO ENVIOU AOS SINDICATOS
Durante a reunião realizada em 11.11.2010 com os sindicatos da Frente Comum, o Secretário de
Estado da Administração Pública recusou-se a esclarecer os pontos mais graves do Projecto de
Decreto-Lei com a justificação que “não estava preparado para responder a essas questões”. E
essa justificação não deixa de ser bastante estranha pois foi precisamente o mesmo Secretário de
Estado que enviou o Projecto de Decreto-Lei aos sindicatos. Parece então que nem o leu nem o
estudou. Mas deste governo já nada surpreende. O Secretário de Estado prometeu enviar uma
explicação escrita, que se aguarda.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Estudo do Ministério do Trabalho desmente o próprio governo por Eugénio Rosa

artigo completo em:

http://resistir.info/e_rosa/pacto_emprego.html


por Eugénio Rosa [*]





RESUMO DESTE ESTUDO

O Ministério do Trabalho acabou de divulgar um extenso estudo sobre o "Emprego, contratação colectiva de trabalho e protecção da mobilidade profissional em Portugal". O objectivo, segundo a ministra do Trabalho, é que ele sirva de base para um "Pacto para o emprego". Por isso interessa analisar os principais pontos desse documento. É o que se procura fazer sintetizando o possível.

No estudo, o governo prevê a perpetuação das baixas qualificações profissionais em Portugal. Em 2010, a população activa portuguesa com "baixas qualificações" representava 69,1% da população activa total, enquanto na UE27 era apenas 22,7%. E a previsão do governo para 2020, constante do estudo, é de 64% para Portugal e de 16,2% para a União Europeia, ou seja, a população portuguesa com "baixas qualificações" será cerca de quatro vezes superior à média comunitária. A percentagem de população activa portuguesa com "qualificação média" será cerca de 2,7 vezes inferior à média da União Europeia e a com "alta qualificação" 1,8 vezes inferior à média comunitária. Para o governo, Portugal continuará a ser um país de baixas qualificações.

O nível de escolaridade e, consequentemente, de competências profissionais dos patrões, é muito baixo segundo o estudo. No 4º Trimestre de 2009, 71,7% dos patrões portugueses possuíam apenas um nível de escolaridade igual ou inferior ao 3º ciclo do ensino básico; os com a escolaridade secundária eram 12,2%, e com o ensino superior somente 16,1% do total. Enquanto isto se verifica com os patrões, os trabalhadores com o 3º ciclo do ensino básico ou menos eram 61,3% (- 14,5% do que os patrões ); os com o ensino secundário 20,4% (+ 67,2% que o dos patrões); e os com o ensino superior 18,3% (+13,7% do que a de patrões). Fala-se muito da baixa escolaridade dos trabalhadores mas não a dos patrões que impede a modernização das empresas

Para os patrões e para o pensamento económico neoliberal dominante uma causa importante da baixa competitividade das empresas e da economia seria o aumento elevado dos salários verificado nos últimos anos em Portugal. Os dados constantes do estudo desmentem essa "teoria" já que mostram que o crescimento dos salários reais em Portugal nos últimos anos foi muito inferior ao registado nos países da União Europeia. No período 2004/2008, os salários reais aumentaram, em média por ano, 2,2% na UE27, 2% na Alemanha, e apenas 0,3% em Portugal. O crescimento dos salários reais na UE27 foi 7,3 vezes superior ao registado em Portugal, e o da Alemanha 6,8 vezes mais, apesar dos salários nesta serem já mais do dobro dos portugueses.

Um ataque aos desempregados é que ficam por satisfazer inúmeras ofertas de emprego existentes nos centros de emprego, o que provaria que "os desempregados não querem trabalhar". O Ministério do Trabalho no estudo que divulgou não faz qualquer análise do tipo de emprego que ficou por satisfazer, o que só pode ser interpretado como o desejo de ocultar a verdade. Esses empregos são, na sua quase totalidade, de baixa qualificação, muito mal pagos, e não respeitam as normas legais sobre horário de trabalho (o trabalhador tem hora de entrada, mas não de saída). A confirmar isso, estão os dados do estudo do Ministério do Trabalho. Na pág. 22 pode-se ler textualmente o seguinte: "pessoas empregadas dos 25 aos 34 anos, detentoras de ensino superior, encontram-se a trabalhar em profissões menos qualificadas. Em 2000, essa percentagem era de 11,3%; em 2009 passou para 18,2%". E recebem salários muito mais baixos.

Na mesma linha de ataque aos desempregados está a "teoria" de que o "subsidio de desemprego em Portugal é muito generoso" e que esse facto leva muitos trabalhadores a desinteressarem-se de arranjar emprego. Foi essa a justificação utilizada pelo governo para aprovar alterações à lei do subsidio de desemprego que reduziram o seu valor para apenas 75% do salário liquido que o trabalhador recebia antes de ser despedido, passando a ser obrigado a aceitar um emprego desde que o salário ilíquido oferecido seja igual ao subsídio de desemprego que recebe. Dados constantes do estudo do Ministério de Trabalho desmentem também tal "teoria". Na pág. 209 do estudo, refere-se que, em 2008, o numero de desempregados que perderam o direito ao subsidio de desemprego por se ter esgotado o prazo de atribuição foi de 60.698. Deste total, ao fim de um ano apenas 24.924, o que corresponde a 41% tinham "pelo menos um mês de contribuições declaradas para a Segurança Social", ou seja, um mês de trabalho no sector formal da economia. Este número, constante do próprio estudo, dá bem uma ideia das dificuldades que têm os desempregados em arranjar trabalho em Portugal. E isto é previsível desde que se tenha presente que há 7 trimestres consecutivos se verifica em Portugal destruição líquida de emprego.

Perante estes dados e as conclusões que dele se tiram, a questão que se coloca é a seguinte: - Como é que se pode falar num "Pacto para o Emprego" quando depois do que se referiu ainda se aprova, este ano, um "PEC1" e um "PEC2" com medidas que irão determinar inevitavelmente menor crescimento (menos de 0,4% em 2010) e maior destruição líquida de emprego, o que fará o desemprego crescer ainda mais rapidamente, apesar dos números já preocupantes divulgados pelo INE, pelo Eurostat e, mais recentemente, pela OCDE (10,8% em Abril)?
O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social acabou de divulgar um estudo com 234 páginas intitulado "Emprego, contratação colectiva de trabalho e protecção de mobilidade profissional em Portugal" , com dados que desmentem "teorias" e justificações defendidas pelos patrões, pelo próprio governo e pelo pensamento económico dominante de cariz neoliberal. Segundo declarações feitas pela ministra do Trabalho no programa da RTP1 "Prós e Contra", este estudo visaria obter um "diagnóstico partilhado", ou seja, aceite por todos os parceiros sociais, para, com base nele, ser feito um "Pacto para o Emprego" que o próprio governo ainda não sabe bem o que é. Neste artigo vamos apenas analisar alguns dos pontos mais importantes desse documento que, devido à sua extensão e ao seu carácter contraditório, acaba por se tornar de leitura difícil.

PORTUGAL VAI CONTINUAR A SER UM PAÍS DE BAIXAS QUALIFICAÇÕES SEGUNDO O GOVERNO

O governo prevê que Portugal no futuro continue a ser um país de baixas qualificações, ou seja, a sua perpetuação como país de baixas qualificações. O quadro seguinte, construído com dados constantes do estudo divulgado pelo Ministério, mostra isso.