Corte abusivo nos vencimentos dos trabalhadores da AP
– o que dispõe a Lei 55-A/2010 e o que os serviços estão a fazer
por Eugénio Rosa [*]
Os trabalhadores da Administração Pública (AP) sofreram em Janeiro o primeiro corte nos seus vencimentos. Vários trabalhadores enviaram-nos alguns dados do seu "Talão de vencimento" perguntando se o corte feito estava de acordo com o disposto na lei. E constatamos que em vários casos, a nosso ver, os serviços estavam a fazer cortes superiores aos que resultariam da aplicação correcta da lei. E isto é mais grave quando pensamos que os serviços estão a utilizar um software fornecido pelo próprio Ministério da Administração Pública e das Finanças. Por isso, é necessário que os trabalhadores que sofreram cortes nos seus salários controlem esses cortes, e se concluírem que eles foram superiores aos que deviam resultar da aplicação correcta da lei, aconselhamos a reclamarem. Neste estudo vamos, por um lado, mostrar por que razão achamos que a própria lei está a ser aplicada incorrectamente, pelos serviços, em vários casos e, por outro lado, fornecer aos trabalhadores informação para que eles possam controlar a aplicação da lei no seu caso concreto pois, como é evidente, é manifestamente impossível responder individualmente a todos que tenham dúvidas.
O QUE DISPÕE A LEI 55-A/2010 SOBRE O CORTE DE SALÁRIOS E O QUE OS SERVIÇOS ESTÃO A FAZER
Os cortes nos vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública encontram-se regulados no artº 19 da Lei 55-A/2010, que se transcreve na íntegra em anexo, para que qualquer trabalhador interessado, tenha acesso fácil a ele e o possa analisar e interpretar. Seguidamente apresentamos a interpretação que fazemos do disposto no artº 19º da Lei 55-A/2010.
Em primeiro lugar interessa definir o que é a remuneração total ilíquida mensal que, segundo a lei, está sujeita à redução (corte). E essa definição consta do nº 4 do artº 19º da lei que se transcreve em anexo. Segundo a alínea a) do nº4 (ver anexo), a remuneração total ilíquida inclui "todas as prestações pecuniárias, designadamente, remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso"; mas não inclui, de acordo com a alínea b) do artº 4º (ver anexo) "os montantes abonados a título de subsidio de refeição, ajudas de custo, subsidio de transporte ou reembolso de despesas efectuadas nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social". É o valor assim obtido que deve ser considerado para se saber se o trabalhador está sujeito ou não ao corte de vencimento e, em caso afirmativo, qual é a percentagem de corte.
No cálculo da remuneração total ilíquida sujeita à redução (corte) existe uma questão muito importante que os serviços estão a resolver incorrectamente que resulta, a nosso ver, de uma aplicação incorrecta da lei, o que está a determinar cortes abusivos e em excesso nos vencimentos de, muitos trabalhadores.
E essa questão é a seguinte. Muitos trabalhadores receberam em Janeiro de 2011, por atraso no processamento da responsabilidade dos serviços, remunerações por trabalho realizado, não em 2011, mas sim em 2010. Pudemos ver vários "Talões de vencimento" de Janeiro de 2011 que incluíam a remuneração de trabalho extraordinário realizado em Novembro de 2010 e mesmo em Outubro de 2010. E os serviços consideraram essa remuneração como fosse de trabalho prestado depois da entrada em vigor da lei 55-A/2010, ou seja, prestado em 2011, embora o não fosse, e sujeitaram essa parte da remuneração também a um corte que, segundo a interpretação que fazemos da Lei, é incorrecto lesando ainda mais esses trabalhadores. E isto porque aplicaram retroactivamente uma lei que, a nosso ver, só se aplica à remuneração por trabalho prestado em 2011. Repetindo, isto corresponde a uma aplicação retroactiva da lei determinando, a meu ver, um corte abusivo no vencimento do trabalhador, contra o qual ele devia imediatamente reclamar.
A própria lei fiscal, que é muito rigorosa, não admite tais interpretações. Nos casos em que o trabalhador recebe no ano seguinte um rendimento referente ao ano anterior, a lei manda aplicar a esse rendimento do ano anterior a lei do ano a que esse rendimento diz respeito, ou seja, a lei em vigor no ano anterior, tendo de ser feito um recalculo do IRS pago no ano anterior (artº 74º do Código do IRS- Rendimentos produzidos em anos anteriores). Por analogia os serviços deviam fazer o mesmo em relação à Lei 55-A/2010, e as remunerações de trabalho prestado em 2010, embora recebidas em 2011, não deviam entrar para o cálculo da remuneração ilíquida total mensal para efeitos de redução de vencimento, e muito menos sujeita a um corte determinado por uma lei que só começou a vigorar em 2011.
Constatamos que o software utilizado pelos serviços para fazer o corte das remunerações também não faz esse recalculo do IRS que a lei fiscal obriga, aplicando a essa parte da remuneração relativa a trabalho prestado em 2010 a taxa de IRS de 2011 e não a de 2010, violando também o que dispõe na lei fiscal, e podendo lesar ainda mais o trabalhador.
Esta interpretação incorrecta da lei por parte dos serviços poderá criar situações ainda mais graves. É o caso de trabalhadores que têm um vencimento mensal inferior a 1500€ por mês, mas que devido ao facto de em Janeiro de 2011 receberem remunerações a que têm direito por trabalho prestado em 2010 e, pelo facto dessa remuneração ser considerada para cálculo da remuneração total ilíquida determinar uma soma superior a 1500€, e portanto serem sujeitos à redução de vencimento quando, por aplicação correcta da lei, não estarem sujeitos a qualquer corte. E essa situação poderá acontecer também em 2011. E isto porque como corte é calculado mensalmente, basta que aconteça que o pagamento do trabalho extraordinário, por ex., referente a vários meses seja pago num único mês, para que a remuneração recebida num mês suba muito, e o trabalhador fique sujeito a um corte de vencimento, quando se ela fosse considerado em relação ao mês em que o trabalho foi efectivamente prestado, isso não aconteceria.
COMO SE CALCULAM OS CORTES NOS VENCIMENTOS TOTAIS ILIQUIDOS MENSAIS SUPERIORES A 1500€
É a remuneração ilíquida total mensal correctamente calculada da forma indicada anteriormente, e não como incorrectamente muitos serviços estão a fazer, a nosso ver, que deverá ser utilizada para saber se o trabalhador está sujeito à redução da remuneração, e qual é a dimensão do corte.
E como se calcula o corte no vencimento ilíquido mensal? Da seguinte forma: Se a remuneração ilíquida total mensal for de valor superior a 1500€ está sujeita, de acordo com o nº 1 do artº 19º, aos seguintes cortes: (a) Se a remuneração total ilíquida for superior a 1500€ e inferior a 2000€ está sujeita a um corte de 3,5%; (b) Se a remuneração total ilíquida for superior a 2000€ e inferior ou igual a 4165€, a parcela até 2000€ está sujeita a um corte de 3,5%, e o excedente está sujeito a um corte de 16%; (c) Se a remuneração total ilíquida mensal for superior a 4165€ o valor total da remuneração está sujeito a um corte de 10%.
Três exemplos imaginados para tornar tudo isto mais ainda claro. Suponha-se que o trabalhador tem uma remuneração mensal ilíquida (tenha-se presente que este valor é calculado em cada mês e pode ser diferente de mês para mês, bastando para isso que num mês o trabalhador tenha horas extraordinárias e em outro não), repetindo, suponha-se que o trabalhador num mês tem uma remuneração mensal ilíquida total de 1700€ e no outro de 1900€; portanto, num mês o corte é de 59,5€ (1700€ x 3,5%), e no outro mês é já de 66,5€ (1900€ x 3,5%). Se a remuneração ilíquida total mensal for de 3000€, na parcela até 2000€ ele sofre um corte de 3,5%, ou seja, de 70€ (3.500€ x 3,5% = 70€), e na parcela restante que é 1000€ (3000€-2000€= 1000€) sofre um corte que é de 160€ (1000€ x 16%=160€); portanto, no total este trabalhador sofrerá um corte no seu vencimento de 230€, o que corresponde a uma redução de 7,6% no seu vencimento total ilíquido que era de 3000€. Se o trabalhador tiver num mês uma remuneração total ilíquida superior a 4165€, por ex., 4500€, ele sofre um corte na sua remuneração total de 10% o que, corresponde, neste caso, a 450€ (4500€ x 10% = 450€).
Por outro lado, mesmo que o valor da remuneração ilíquida total mensal seja superior a 1.500€, o corte tem um limite. E esse limite é o que resulta do nº 5 do artº 19º que dispõe concretamente o seguinte: "Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a 1500€, aplica-se apenas a redução necessária a segurar a percepção daquele valor". Portanto, de acordo com o nº5 do artº 19º o corte não poderá determinar que o trabalhador fique com uma remuneração total ilíquida definida nos termos do nº4, portanto antes dos descontos para IRS, ADSE e CGA, inferior a 1500€.
Finalmente, e de acordo a alínea d) do nº 4 do artº 19º os descontos devidos, nomeadamente para IRS, ADSE e CGA, são calculados sobre a vencimento total iliquido mensal após terem sido feitos os cortes nas diferentes componentes de remuneração
O QUE DISPÕE A LEI 55-A/2010 SOBRE O CORTE DE SALÁRIOS E O QUE OS SERVIÇOS ESTÃO A FAZER
Os cortes nos vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública encontram-se regulados no artº 19 da Lei 55-A/2010, que se transcreve na íntegra em anexo, para que qualquer trabalhador interessado, tenha acesso fácil a ele e o possa analisar e interpretar. Seguidamente apresentamos a interpretação que fazemos do disposto no artº 19º da Lei 55-A/2010.
Em primeiro lugar interessa definir o que é a remuneração total ilíquida mensal que, segundo a lei, está sujeita à redução (corte). E essa definição consta do nº 4 do artº 19º da lei que se transcreve em anexo. Segundo a alínea a) do nº4 (ver anexo), a remuneração total ilíquida inclui "todas as prestações pecuniárias, designadamente, remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso"; mas não inclui, de acordo com a alínea b) do artº 4º (ver anexo) "os montantes abonados a título de subsidio de refeição, ajudas de custo, subsidio de transporte ou reembolso de despesas efectuadas nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social". É o valor assim obtido que deve ser considerado para se saber se o trabalhador está sujeito ou não ao corte de vencimento e, em caso afirmativo, qual é a percentagem de corte.
No cálculo da remuneração total ilíquida sujeita à redução (corte) existe uma questão muito importante que os serviços estão a resolver incorrectamente que resulta, a nosso ver, de uma aplicação incorrecta da lei, o que está a determinar cortes abusivos e em excesso nos vencimentos de, muitos trabalhadores.
E essa questão é a seguinte. Muitos trabalhadores receberam em Janeiro de 2011, por atraso no processamento da responsabilidade dos serviços, remunerações por trabalho realizado, não em 2011, mas sim em 2010. Pudemos ver vários "Talões de vencimento" de Janeiro de 2011 que incluíam a remuneração de trabalho extraordinário realizado em Novembro de 2010 e mesmo em Outubro de 2010. E os serviços consideraram essa remuneração como fosse de trabalho prestado depois da entrada em vigor da lei 55-A/2010, ou seja, prestado em 2011, embora o não fosse, e sujeitaram essa parte da remuneração também a um corte que, segundo a interpretação que fazemos da Lei, é incorrecto lesando ainda mais esses trabalhadores. E isto porque aplicaram retroactivamente uma lei que, a nosso ver, só se aplica à remuneração por trabalho prestado em 2011. Repetindo, isto corresponde a uma aplicação retroactiva da lei determinando, a meu ver, um corte abusivo no vencimento do trabalhador, contra o qual ele devia imediatamente reclamar.
A própria lei fiscal, que é muito rigorosa, não admite tais interpretações. Nos casos em que o trabalhador recebe no ano seguinte um rendimento referente ao ano anterior, a lei manda aplicar a esse rendimento do ano anterior a lei do ano a que esse rendimento diz respeito, ou seja, a lei em vigor no ano anterior, tendo de ser feito um recalculo do IRS pago no ano anterior (artº 74º do Código do IRS- Rendimentos produzidos em anos anteriores). Por analogia os serviços deviam fazer o mesmo em relação à Lei 55-A/2010, e as remunerações de trabalho prestado em 2010, embora recebidas em 2011, não deviam entrar para o cálculo da remuneração ilíquida total mensal para efeitos de redução de vencimento, e muito menos sujeita a um corte determinado por uma lei que só começou a vigorar em 2011.
Constatamos que o software utilizado pelos serviços para fazer o corte das remunerações também não faz esse recalculo do IRS que a lei fiscal obriga, aplicando a essa parte da remuneração relativa a trabalho prestado em 2010 a taxa de IRS de 2011 e não a de 2010, violando também o que dispõe na lei fiscal, e podendo lesar ainda mais o trabalhador.
Esta interpretação incorrecta da lei por parte dos serviços poderá criar situações ainda mais graves. É o caso de trabalhadores que têm um vencimento mensal inferior a 1500€ por mês, mas que devido ao facto de em Janeiro de 2011 receberem remunerações a que têm direito por trabalho prestado em 2010 e, pelo facto dessa remuneração ser considerada para cálculo da remuneração total ilíquida determinar uma soma superior a 1500€, e portanto serem sujeitos à redução de vencimento quando, por aplicação correcta da lei, não estarem sujeitos a qualquer corte. E essa situação poderá acontecer também em 2011. E isto porque como corte é calculado mensalmente, basta que aconteça que o pagamento do trabalho extraordinário, por ex., referente a vários meses seja pago num único mês, para que a remuneração recebida num mês suba muito, e o trabalhador fique sujeito a um corte de vencimento, quando se ela fosse considerado em relação ao mês em que o trabalho foi efectivamente prestado, isso não aconteceria.
COMO SE CALCULAM OS CORTES NOS VENCIMENTOS TOTAIS ILIQUIDOS MENSAIS SUPERIORES A 1500€
É a remuneração ilíquida total mensal correctamente calculada da forma indicada anteriormente, e não como incorrectamente muitos serviços estão a fazer, a nosso ver, que deverá ser utilizada para saber se o trabalhador está sujeito à redução da remuneração, e qual é a dimensão do corte.
E como se calcula o corte no vencimento ilíquido mensal? Da seguinte forma: Se a remuneração ilíquida total mensal for de valor superior a 1500€ está sujeita, de acordo com o nº 1 do artº 19º, aos seguintes cortes: (a) Se a remuneração total ilíquida for superior a 1500€ e inferior a 2000€ está sujeita a um corte de 3,5%; (b) Se a remuneração total ilíquida for superior a 2000€ e inferior ou igual a 4165€, a parcela até 2000€ está sujeita a um corte de 3,5%, e o excedente está sujeito a um corte de 16%; (c) Se a remuneração total ilíquida mensal for superior a 4165€ o valor total da remuneração está sujeito a um corte de 10%.
Três exemplos imaginados para tornar tudo isto mais ainda claro. Suponha-se que o trabalhador tem uma remuneração mensal ilíquida (tenha-se presente que este valor é calculado em cada mês e pode ser diferente de mês para mês, bastando para isso que num mês o trabalhador tenha horas extraordinárias e em outro não), repetindo, suponha-se que o trabalhador num mês tem uma remuneração mensal ilíquida total de 1700€ e no outro de 1900€; portanto, num mês o corte é de 59,5€ (1700€ x 3,5%), e no outro mês é já de 66,5€ (1900€ x 3,5%). Se a remuneração ilíquida total mensal for de 3000€, na parcela até 2000€ ele sofre um corte de 3,5%, ou seja, de 70€ (3.500€ x 3,5% = 70€), e na parcela restante que é 1000€ (3000€-2000€= 1000€) sofre um corte que é de 160€ (1000€ x 16%=160€); portanto, no total este trabalhador sofrerá um corte no seu vencimento de 230€, o que corresponde a uma redução de 7,6% no seu vencimento total ilíquido que era de 3000€. Se o trabalhador tiver num mês uma remuneração total ilíquida superior a 4165€, por ex., 4500€, ele sofre um corte na sua remuneração total de 10% o que, corresponde, neste caso, a 450€ (4500€ x 10% = 450€).
Por outro lado, mesmo que o valor da remuneração ilíquida total mensal seja superior a 1.500€, o corte tem um limite. E esse limite é o que resulta do nº 5 do artº 19º que dispõe concretamente o seguinte: "Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a 1500€, aplica-se apenas a redução necessária a segurar a percepção daquele valor". Portanto, de acordo com o nº5 do artº 19º o corte não poderá determinar que o trabalhador fique com uma remuneração total ilíquida definida nos termos do nº4, portanto antes dos descontos para IRS, ADSE e CGA, inferior a 1500€.
Finalmente, e de acordo a alínea d) do nº 4 do artº 19º os descontos devidos, nomeadamente para IRS, ADSE e CGA, são calculados sobre a vencimento total iliquido mensal após terem sido feitos os cortes nas diferentes componentes de remuneração
23/Janeiro/2011
SOLICITAÇÃO: Caso de algum trabalhador decida reclamar, agradeço que me informe da resposta à reclamação, e se alguém tiver conhecimento de alguma interpretação, escrita ou não, feita pelos serviços da Administração Pública, em relação ao ponto que questiono neste estudo – aplicação de uma lei que só entrou em vigor em 2011 a remunerações por trabalho prestado em 2010 – que me informe também.
[*] Economista, edr2@netcabo.pt , www.eugeniorosa.com
Este artigo encontra-se em http://resistir.info/ . 25/Jan/11
2 comentários:
Ainda há gente atenta... mas a maioria aguenta!
Come, cala e apenas gane...
É...Tunísia,já!
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