segunda-feira, 14 de junho de 2010

Para memória futura...Será lembrado por isto,também!











PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010
O programa do XVIII Governo Constitucional define
como um dos seus principais objectivos concretizar a universalização
da frequência da educação básica e secundária
de modo a que todos os alunos frequentem estabelecimentos
de educação ou de formação pelo menos entre os 5 e
os 18 anos de idade.
Neste sentido, a presente resolução estabelece orientações
para o reordenamento da rede escolar, com vista a
garantir três objectivos. Em primeiro lugar, visa -se adaptar
a rede escolar ao objectivo de uma escolaridade de 12 anos
para todos os alunos. Em segundo lugar, pretende -se
adequar a dimensão e as condições das escolas à promoção
do sucesso escolar e ao combate ao abandono. E,
finalmente, em terceiro lugar, promover a racionalização
dos agrupamentos de escolas, de modo a favorecer o desenvolvimento
de um projecto educativo comum, articulando
níveis e ciclos de ensino distintos.
Importa, pois, prosseguir o trabalho, iniciado em
2005, de reorganização da rede escolar e de concentração
de alunos em centros escolares, de forma a garantir
a todos os alunos igualdade de oportunidades no
acesso a espaços educativos de qualidade, promotores
do sucesso escolar. Todos os alunos devem frequentar
espaços dotados de refeitório, de biblioteca e de sala de
informática, espaços adequados para o ensino do inglês,
da música e da prática desportiva. Pretende -se, com
esta resolução, garantir que todos os alunos frequentem
espaços que permitam a concretização da escola a
tempo inteiro e que promovam uma efectiva igualdade
de oportunidades.
Assim, determina -se que as escolas do 1.º ciclo do
ensino básico devem funcionar com, pelo menos, 21 alunos.
Esta orientação permitirá encerrar, até ao final do
ano lectivo de 2010 -2011, aquelas escolas cuja dimensão
prejudica o sucesso escolar dos seus alunos. Com
efeito, há uma relação entre a dimensão das escolas e o
sucesso escolar, na medida em que as escolas de muito
pequena dimensão apresentam taxas de insucesso escolar
muito superiores à média nacional. Além disso, trata -se
de estabelecimentos de ensino onde alunos e professores
têm menos hipóteses de progredir na sua formação e no
seu desenvolvimento, pelas diminutas oportunidades de
1998 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010
aprendizagem conjunta, trabalho de grupo, convívio social
e troca de experiências que estabelecimentos com um
muito reduzido número de alunos oferecem. Deste modo,
serão encerradas aquelas escolas em que um só professor
ensina, ao mesmo tempo, um número reduzido de alunos
do 1.º ao 4.º ano e em que não existem as infra -estruturas
adequadas, como cantina, biblioteca, ou equipamentos
informáticos.
Este processo de reorganização da rede escolar deve
continuar a ser realizado em articulação e negociação com
os municípios envolvidos e com a Associação Nacional
de Municípios Portugueses, especialmente no sentido de
garantir que são asseguradas as melhores alternativas, de
que é montada uma rede de transporte escolar adequada e
de definir a calendarização dos encerramentos de estabelecimentos,
nos termos desta resolução.
Por outro lado, com a presente resolução pretende -se
adequar os projectos educativos ao objectivo de uma escolaridade
de 12 anos para todos. Torna -se necessário promover
condições para a criação e consolidação de unidades
de gestão que integrem todos os níveis de ensino e que
permitam a um aluno completar a escolaridade obrigatória
no mesmo agrupamento de escolas.
Nesse sentido, esta resolução estabelece critérios que
promovem a existência de agrupamentos verticais, que
devem incluir, quando possível, todos os níveis de ensino
e que possibilitam a concretização de projectos educativos
para um percurso formativo que se inicia na educação pré-
-escolar e se estende até ao ensino secundário.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Estabelecer orientações para o reordenamento da
rede escolar, no sentido de:
a) Adaptar a rede escolar ao objectivo de uma escolaridade
de 12 anos para todos os alunos;
b) Adequar a dimensão e condições das escolas à promoção
do sucesso escolar e ao combate ao abandono; e
c) Racionalizar os agrupamentos de escolas, de modo
a promover o desenvolvimento de um projecto educativo
comum, articulando níveis e ciclos de ensino
distintos.
2 — Estabelecer que, para os efeitos do número anterior,
os estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico
devem funcionar com, pelo menos, 21 alunos, devendo
desenvolver -se até ao final do ano lectivo de 2010 -2011
o processo de encerramento de estabelecimentos que não
satisfaçam este requisito.
3 — Determinar que, até 31 de Agosto de 2010, devem
encerrar as escolas relativamente às quais já foi determinado
o seu encerramento, estando actualmente suspensas,
mas que tenham autorização excepcional de funcionamento.
4 — Determinar que o processo de extinção de estabelecimentos
públicos de ensino é articulado e negociado com
os municípios competentes, tendo em vista:
a) A calendarização para o encerramento de escolas,
nos termos da presente resolução;
b) A adopção dos mecanismos adequados a assegurar
estabelecimentos escolares alternativos e redes de transporte
escolar para os alunos envolvidos na extinção de
estabelecimentos de ensino.
5 — Estabelecer que, por despacho do membro do Governo
responsável pela área da educação, pode ser autorizado
o funcionamento de estabelecimentos públicos de
ensino que não cumpram a dimensão referida no n.º 2, após
parecer da direcção regional de educação competente e do
serviço do Ministério da Educação com competência em
matéria de coordenação da rede escolar ou após parecer
do município.
6 — Determinar que, excepcionalmente, pode ser
autorizado o funcionamento das escolas referidas no
n.º 3 até ao final do ano lectivo de 2010 -2011, por despacho
do membro do Governo responsável pela área da
educação.
7 — Estabelecer que não são colocados professores nos
estabelecimentos públicos de ensino que não cumpram o
requisito definido no n.º 2.
8 — Determinar que a reorganização dos agrupamentos
de escolas e das escolas não agrupadas deve processar -se
de forma gradual e em função das especificidades de cada
agrupamento e de cada escola não agrupada, não podendo
determinar:
a) A extinção de agrupamentos de escolas e de escolas
não agrupadas que sejam os únicos existentes no respectivo
município; e
b) A criação de agrupamentos de escolas com uma
dimensão desadequada ao desenvolvimento do projecto
educativo.
9 — Estabelecer que a sede do agrupamento de escolas
deve funcionar num estabelecimento público de ensino em
que se leccione o ensino secundário ou, em alternativa,
noutro que não leccione o ensino secundário, sempre que
tal permita assegurar:
a) Que o agrupamento não exceda a dimensão adequada
ao desenvolvimento do projecto educativo;
b) Uma gestão mais eficaz do agrupamento de escolas; ou
c) Uma melhor integração das escolas nas comunidades
que servem ou na interligação do ensino e das actividades
económicas, sociais, culturais e científicas.
10 — Extinguir, até ao início do ano lectivo de 2010 -2011,
os agrupamentos de escolas constituídos exclusivamente
por estabelecimentos do mesmo nível de ensino (agrupamentos
horizontais de escolas).
11 — Determinar que, excepcionalmente, pode ser autorizado
o funcionamento de agrupamentos horizontais
de escolas até ao final do ano lectivo de 2010 -2011, por
despacho do membro do Governo responsável pela área
da educação.
12 — Promover, através do membro do Governo responsável
pela área da educação, a regulamentação a que
se refere o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 75/2008,
de 22 de Abril, estabelecendo os procedimentos de criação,
alteração e extinção dos agrupamentos de escolas e
escolas não agrupadas, bem como de estabelecimentos
públicos de ensino.
13 — Determinar que ficam excluídas do âmbito da
presente resolução os estabelecimentos públicos do ensino
artístico especializado.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de
2010. — O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.

2 comentários:

Rogério G.V. Pereira disse...

Começo a convencer-me que tudo se reduz a circulos
- tempo, roda no sentido dos ponteiros do relógio, todo movimento contrário é retrógrado
- no espaço, tudo o universo é composto de movimentos circulares em torno de uma grande estrela, se o sentido fosse invertido, não estaria aqui a comentar...
- na terra, os Homens entendem-se (?) com circulos virtuosos ou viciosos ou falsamente virtuosos

A pretexto de melhoria dos processos educativos e da racionalização de recursos esta-se a condenar lugares, a desertificar aldeias atulhando as cidades que, com o tempo, tendem a rejeitar as pessoas que foram chegando, remetendo-as para as periferias...
... esta resolução abre esse circulo de sentido retrógrado!

Anónimo disse...

Por trás disto o sucesso empresarial da Parque Escolar...É o que importa...