CAPÍTULO V
Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados
pela qualidade
do agente
Artigo 234º
Apropriação ilegítima
1-Quem, por força do cargo que desempenha, detiver a administração, gerência ou simples
capacidade de dispor de bens do sector público ou cooperativo, e por qualquer forma deles se
apropriar ile
gitimamente ou permitir intencionalmente que outra pessoa ilegitimamente se aproprie, é
punido com a pena que ao respectivo crime corresponder agravada de um terço nos seus limites
mínimo e máximo.
2-A tentativa é punível.
Artigo 235º
Administração danos
a
1
-
Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão
racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou
cooperativo é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa
até 600 dias.
2
-
A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente.
Artigo 299º
Associação criminosa
1
-
Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou ac
tividade seja
dirigida à prática de crimes é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2
-
Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os
apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime,
guarda ou locais para as
reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3
-
Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
4
-
As penas referid
as podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente
impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou
associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prátic
a de
crimes.
Artigo 308º
Traição à pátria
Quem, por meio de violência, ameaça de violência, usurpação ou abuso de funções de soberania:
a) Tentar separar da Mãe
-
Pátria, ou entregar a país
estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira,
todo o território português ou parte dele; ou
b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;
é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
Artigo 312º
Inteligências com o estrangeiro para constranger o
Estado Português
1
-
Quem tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição
ou grupo estrangeiro ou com agente seu, com intenção de constranger o Estado Português a:
a) Declarar a guerra;
b) Não declarar ou não man
ter a neutralidade;
c) Declarar ou manter a neutralidade; ou
d) Sujeitar
-
se a ingerência de Estado estrangeiro nos negócios portugueses adequada a pôr em
perigo a independência ou a integridade de Portugal;
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2
-
Qu
em, com a intenção referida no número anterior, publicamente fizer ou divulgar afirmações que
sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas é punido com pena de prisão até 5 anos.
3
-
Quem, directa ou indirectamente, receber ou aceitar promessa de dádiva
para facilitar ilegítima
ingerência estrangeira nos negócios portugueses, adequada a pôr em perigo a independência ou a
integridade de Portugal, é punido com pena de prisão até 5 anos.
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