sábado, 16 de março de 2013

Pois...

CAPÍTULO V Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente Artigo 234º Apropriação ilegítima 
1-Quem, por força do cargo que desempenha, detiver a administração, gerência ou simples capacidade de dispor de bens do sector público ou cooperativo, e por qualquer forma deles se apropriar ile gitimamente ou permitir intencionalmente que outra pessoa ilegitimamente se aproprie, é punido com a pena que ao respectivo crime corresponder agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. 
2-A tentativa é punível. Artigo 235º Administração danos a 1 - Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente.  

Artigo 299º Associação criminosa 
1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou ac tividade seja dirigida à prática de crimes é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
 2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos. 
3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 
4 - As penas referid as podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prátic a de crimes. Artigo 308º Traição à pátria Quem, por meio de violência, ameaça de violência, usurpação ou abuso de funções de soberania: a) Tentar separar da Mãe - Pátria, ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira, todo o território português ou parte dele; ou b) Ofender ou puser em perigo a independência do País; é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos. Artigo 312º Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português 1 - Quem tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com agente seu, com intenção de constranger o Estado Português a: a) Declarar a guerra; b) Não declarar ou não man ter a neutralidade; c) Declarar ou manter a neutralidade; ou d) Sujeitar - se a ingerência de Estado estrangeiro nos negócios portugueses adequada a pôr em perigo a independência ou a integridade de Portugal; é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2 - Qu em, com a intenção referida no número anterior, publicamente fizer ou divulgar afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas é punido com pena de prisão até 5 anos. 3 - Quem, directa ou indirectamente, receber ou aceitar promessa de dádiva para facilitar ilegítima ingerência estrangeira nos negócios portugueses, adequada a pôr em perigo a independência ou a integridade de Portugal, é punido com pena de prisão até 5 anos.

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