Numa nota à comunicação social, a Federação Nacional de Professores divulgou há pouco a decisão hoje adoptada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja de condenar Isabel Alçada “no pagamento de sanção pecuniária compulsória”, cujo montante diário foi fixado em oito por cento do salário mínimo nacional mais elevado em vigor. Esta multa aplica-se a partir do passado dia 4 e “até ao dia em seja feita prova de que foi dado integral cumprimento” ao decidido por aquele tribunal na segunda-feira.
Numa sentença assinada pela juíza Teresa Caiado, o TAF de Beja deliberou que os itens respeitantes à avaliação “devem ser abolidos” no concurso para professores contratados, respondendo assim pela positiva ao requerido na Providência Cautelar interposta pelo Sindicatos dos Professores da Zona Sul.
Hoje termina o “período de aperfeiçoamento” do concurso, aberto em Abril, devendo a decisão do tribunal ter sido aplicada nesta fase – a única ainda em curso –, segundo se explicita na sentença.
A não adopção da suspensão dos efeitos da avaliação abre a possibilidade de “uma lesão iminente e irreversível do procedimento concursal em condições de legalidade e igualdade”, sendo também esta, por isso, “uma situação de especial urgência”“, acrescenta-se na sentença.
Estes são requisitos previstos no Código do Procedimento nos Tribunais Administrativos (CPTA) para o decretamento provisório de uma Providência Cautelar. Este dispositivo visa acautelar que, até despacho definitivo sobre o caso, não seja criada uma situação irreversível que torne, na prática, nulos os efeitos da decisão judicial.
Ontem, o secretário de Estado da Educação, Alxandre Ventura, indicou aos jornalistas que o ME tinha 15 dias para se pronunciar. Mas a sentença do TAF de Beja não o confirma, antes pelo contrário: às partes envolvidas foram dados cinco dias para se pronunciarem. Este é também o prazo previsto no CPTA para o efeito.
Princípios constitucionais em causa
A juíza Teresa Caiado lembra, a propósito, que uma Providência Cautelar destina-se “a tutelar direitos, liberdades e garantias que, de outro modo, não possam ser exercidos em tempo útil”. No caso, acrescenta, estão em causa o princípio de igualdade e o regime de direitos, liberdades e garantias previstos nos artigos 13 e 17 da Constituição, para além do princípio de “liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública” contemplado no artigo 47.
A juíza de Beja admite que no concurso para contratados “não está propriamente em causa o direito a obter um emprego na função pública”, mas a propósito da aplicação daquele artigo cita o constitucionalista Gomes Canotilho, afirmando que “os imperativos de igualdade e liberdade” que devem presidir ao acesso à função pública, “não se impõem apenas no momento de ingresso, mas também no âmbito ou no desenvolvimento da relação juridica de emprego público, sob pena de ser defraudador e/ou mesmo disvirtuar tal garantia constitucional”.
Acrescenta-se na sentença que esta garantia poderá ter sido posta em causa, nmeadamente pelo facto de muitas escolas terem recorrido, para a avaliação, a uma aplicação informática que procedeu a arredondamentos e transformou, assim, Bons em Muito Bons e Muito Bons ou Excelentes. O Muito Bom garante uma majoração de um ponto e o Excelente de dois pontos. Na prática, um docente com este benefício pode ultrapassar 500 candidatos na lista de ordenação.
Na sentença do Tribunal de Beja evoca-se ainda o artigo 18 da Constituição, onde se estabelece que “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdade e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”.
Na resposta ao Tribunal, antes de deliberada a sentença, o Ministério da Educação argumentou que por se tratar de um concurso destinado a satisfazer necessidades transitórias das escolas, não se punha a questão de ingresso na função pública, “pelo que não está em causa qualquer lesão de um direito, liberdade ou garantia”.
Por outro lado, so ME ustentou que ao suspender-se a eficácia dos efeitos de avaliação não seria possível a graduação e ordenação dos candidatos e que isso levaria à não existência do concurso. Até este concurso, a ordenação dos professores foi sempre feita com base na nota de licenciatura e nos anos de profissão.
Numa sentença assinada pela juíza Teresa Caiado, o TAF de Beja deliberou que os itens respeitantes à avaliação “devem ser abolidos” no concurso para professores contratados, respondendo assim pela positiva ao requerido na Providência Cautelar interposta pelo Sindicatos dos Professores da Zona Sul.
Hoje termina o “período de aperfeiçoamento” do concurso, aberto em Abril, devendo a decisão do tribunal ter sido aplicada nesta fase – a única ainda em curso –, segundo se explicita na sentença.
A não adopção da suspensão dos efeitos da avaliação abre a possibilidade de “uma lesão iminente e irreversível do procedimento concursal em condições de legalidade e igualdade”, sendo também esta, por isso, “uma situação de especial urgência”“, acrescenta-se na sentença.
Estes são requisitos previstos no Código do Procedimento nos Tribunais Administrativos (CPTA) para o decretamento provisório de uma Providência Cautelar. Este dispositivo visa acautelar que, até despacho definitivo sobre o caso, não seja criada uma situação irreversível que torne, na prática, nulos os efeitos da decisão judicial.
Ontem, o secretário de Estado da Educação, Alxandre Ventura, indicou aos jornalistas que o ME tinha 15 dias para se pronunciar. Mas a sentença do TAF de Beja não o confirma, antes pelo contrário: às partes envolvidas foram dados cinco dias para se pronunciarem. Este é também o prazo previsto no CPTA para o efeito.
Princípios constitucionais em causa
A juíza Teresa Caiado lembra, a propósito, que uma Providência Cautelar destina-se “a tutelar direitos, liberdades e garantias que, de outro modo, não possam ser exercidos em tempo útil”. No caso, acrescenta, estão em causa o princípio de igualdade e o regime de direitos, liberdades e garantias previstos nos artigos 13 e 17 da Constituição, para além do princípio de “liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública” contemplado no artigo 47.
A juíza de Beja admite que no concurso para contratados “não está propriamente em causa o direito a obter um emprego na função pública”, mas a propósito da aplicação daquele artigo cita o constitucionalista Gomes Canotilho, afirmando que “os imperativos de igualdade e liberdade” que devem presidir ao acesso à função pública, “não se impõem apenas no momento de ingresso, mas também no âmbito ou no desenvolvimento da relação juridica de emprego público, sob pena de ser defraudador e/ou mesmo disvirtuar tal garantia constitucional”.
Acrescenta-se na sentença que esta garantia poderá ter sido posta em causa, nmeadamente pelo facto de muitas escolas terem recorrido, para a avaliação, a uma aplicação informática que procedeu a arredondamentos e transformou, assim, Bons em Muito Bons e Muito Bons ou Excelentes. O Muito Bom garante uma majoração de um ponto e o Excelente de dois pontos. Na prática, um docente com este benefício pode ultrapassar 500 candidatos na lista de ordenação.
Na sentença do Tribunal de Beja evoca-se ainda o artigo 18 da Constituição, onde se estabelece que “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdade e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”.
Na resposta ao Tribunal, antes de deliberada a sentença, o Ministério da Educação argumentou que por se tratar de um concurso destinado a satisfazer necessidades transitórias das escolas, não se punha a questão de ingresso na função pública, “pelo que não está em causa qualquer lesão de um direito, liberdade ou garantia”.
Por outro lado, so ME ustentou que ao suspender-se a eficácia dos efeitos de avaliação não seria possível a graduação e ordenação dos candidatos e que isso levaria à não existência do concurso. Até este concurso, a ordenação dos professores foi sempre feita com base na nota de licenciatura e nos anos de profissão.
5 comentários:
A nossa ministra não fez as obrigaçõezinhas de casa! Faz-me lembrar os meninos renitentes que eu tenho. Por isso o "concelho disciplinar" está a chamá-la à ordem.
Mas ela é boa menina... vai cumprir!
Pois...vai pagar com o dinheiro dos nossos impostos,de algum saco azul...
Dou-lhe toda a razão! Mas já estamos habituados. Não estamos sempre a pagar os erros dos nossos governantes?
É como a história do caçador:
- Você não tem pena de matar os passarinhos?
- Não, eles já estão habituados!
Acho que nunca me vou habituar como o LC, cada vez me irrita mais, andar a pagar incompetência :(
Isabel é mais uma lacaia do poder!
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