domingo, 17 de março de 2013
CPP
Artigo 319º
Infedilidade diplomática
1
-
Quem, representando oficialmente o Estado Português, com intenção de provocar prejuízo a
direitos ou
interesses nacionais:
a) Conduzir negócio de Estado com governo estrangeiro ou organização internacional; ou
b) Perante eles assumir compromissos sem para isso estar devidamente autorizado em nome de
Portugal;
é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2
-
O procedimento criminal depende de participação do Governo Português.
Artigo 320º
Usurpação de autoridade pública portuguesa
Quem, em território português, com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou
de agente deste, acto privativ
o de autoridade pública portuguesa é punido com pena de prisão até 5
anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
(Redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário