domingo, 17 de março de 2013

CPP

Artigo 319º Infedilidade diplomática 1 - Quem, representando oficialmente o Estado Português, com intenção de provocar prejuízo a direitos ou interesses nacionais: a) Conduzir negócio de Estado com governo estrangeiro ou organização internacional; ou b) Perante eles assumir compromissos sem para isso estar devidamente autorizado em nome de Portugal; é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 - O procedimento criminal depende de participação do Governo Português. Artigo 320º Usurpação de autoridade pública portuguesa Quem, em território português, com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de agente deste, acto privativ o de autoridade pública portuguesa é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. (Redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)

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