MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA[preâmbulo]
Assim:
Nos termos do n.º 6 do artigo 35.º, n.º 3 do artigo 36.º, n.º 3 do artigo 37.º e n.º 1 do artigo 133.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro e _____/2010, de ___ de _________, manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece o regime relativo ao preenchimento das vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aos critérios para ingresso na carreira decorrentes destas vagas e às regras relativas à opção pelo exercício da especialização funcional.
Artigo 2.º
Vagas
1 – A progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira dos docentes que obtenham, na avaliação do desempenho imediatamente anterior à progressão, a menção qualitativa de Bom depende, além dos restantes requisitos referidos no n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente, também da obtenção de vaga.
2 – Não dependem de vaga para progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira os docentes a quem, na avaliação do desempenho imediatamente anterior à progressão, sejam atribuídas as menções qualitativas de Muito Bom ou de Excelente.
3 – O número de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões é estabelecido por total nacional e fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e da educação.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Artigo 3.º
Procedimento
1 – Para o efeito do procedimento do preenchimento das vagas, os docentes posicionados nos 4.º e 6.º escalões a quem tenha sido atribuída a menção qualitativa de Bom na avaliação do desempenho imediatamente anterior à progressão e que já tenham cumprido os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do ECD, integram uma lista de graduação nacional, por cada um daqueles escalões e por ordem decrescente, em que é unicamente relevante para a posição que ocupam na lista a classificação da última avaliação do desempenho apurada até às centésimas e, se necessário, até às milésimas.
2 – Caso, na ordenação das listas previstas no número anterior seja ainda assim necessário proceder a desempate, será tida em conta a antiguidade na carreira.
3 – Em face da ordenação estabelecida nos números anteriores, são preenchidas as vagas pela ordem mencionada, para que os docentes progridam ao escalão seguinte àquele em que se encontram.
4 – Cessa a progressão quando for preenchida a última vaga desse ano, sendo retirados da lista os docentes que obtiveram vaga e passando o primeiro docente que não obteve vaga a ocupar o primeiro lugar da lista.
5 – Os docentes que não tenham obtido vaga beneficiam, para efeitos de progressão, da adição de um factor de compensação por cada ano suplementar de permanência no escalão.
6 – A adição do factor de compensação à classificação da avaliação do desempenho produz unicamente efeitos para a ordenação na lista não alterando a menção qualitativa obtida pelo docente.
7 – O factor de compensação referido no n.º 5 é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
8 – A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação é o serviço do Ministério da Educação responsável pela gestão das listas de graduação e pela operacionalização das progressões aos 5.º e 7.º escalões.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Artigo 4.º
Progressão
A progressão apurada nos termos do artigo anterior processa-se de acordo com o n.º 8 do artigo 37.º do ECD.
Artigo 5.º
Ingresso na carreira
1 – O ingresso na carreira dos docentes a que se referem os artigos 36.º e 133.º do ECD processa-se de acordo com as regras aí previstas mas depende, para o posicionamento no escalão correspondente ao tempo de serviço, se este for o 5.º escalão ou superior, da obtenção de vaga para progressão aos 5.º e 7.º escalões.
2 – O docente que pela aplicação das regras de ingresso na carreira devesse ser posicionado no 5.º ou 6.º escalões, é provisoriamente posicionado no 4.º escalão, integrando a lista prevista no artigo 3.º, até que pela aplicação das regras gerais de obtenção de vaga e de progressão na carreira possa ser posicionado no escalão respectivo, incluindo para esse cômputo o tempo de serviço agora prestado na carreira.
3 - O docente que pela aplicação das regras de ingresso na carreira devesse ser posicionado no 7.º escalão ou superior, aplicam-se as regras previstas no número anterior.
4 – Os docentes a que se referem os números anteriores que, pela aplicação das regras gerais de obtenção de vaga e de contagem de tempo de serviço, inicial e já prestado na carreira, devessem, no momento da obtenção dessa vaga, ser posicionados no 7.º escalão ou superior, são provisoriamente posicionados no 6.º escalão, integrando a lista prevista no artigo 3.º, até que pela aplicação das regras gerais de obtenção de vaga e de progressão na carreira possam ser posicionados no escalão respectivo, incluindo para esse cômputo o tempo de serviço agora prestado na carreira.
Artigo 6.º
Especialização funcional
1 – Os docentes dos 9.º e 10.º escalões, detentores de formação especializada adequada, podem candidatar-se, no respectivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ao exercício das funções de supervisão pedagógica, gestão da formação, desenvolvimento curricular e avaliação do desempenho.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
2 – O exercício das funções referidas no número anterior é efectuado em termos exclusivos ou predominantes, relativamente à componente lectiva do docente.
3 – Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico exercem as funções de especialização a título exclusivo.
4 – Até 30 de Junho de cada ano podem os docentes que tenham optado por esta especialização funcional proceder à sua renúncia, caso em que retomarão, no ano escolar seguinte, a componente lectiva que lhes compete.
Artigo 7.º
Norma transitória
O despacho previsto no n.º 3 do artigo 2.º assegura que, até ao ano de 2013, o número de vagas fixadas permite anualmente a progressão de, pelo menos, o seguinte número de candidatos:
a) 50%, no caso de candidatos à progressão ao 5.º escalão;
b) 33%, no caso de candidatos à progressão ao 7.º escalão.
A MINISTRA DA EDUCAÇÃO,
(Isabel Veiga)
Sem comentários:
Enviar um comentário