Escrito por João Henriques | |
Tribunal julga Emídio Rangel por difamação de professores O Ministério Público acusava o arguido do crime de injúrias, mas o jornalista requereu a instrução do processo. O Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra alterou a acusação e pronunciou o cronista pela prática de dois crimes de difamação O início do julgamento já esteve marcado para 22 de Setembro, no Tribunal de Coimbra, mas acabou por ser adiado, sem data definida, depois de Emídio Rangel ter solicitado novos dados sobre os dois professores que se constituíram assistentes no processo, em que o antigo director da SIC e da RTP é pronunciado pela prática de dois crimes de difamação. Em causa, um artigo de opinião assinado por Rangel, no jornal Correio da Manhã, no mesmo dia da manifestação nacional dos professores de 8 de Março de 2008. «Eles aí estão, em estágio. Faz-me lembrar os hooligans quando há uma disputa futebolística em causa. Chegam pela manhã em autocarros vindos de todo o país, alugados pelo Partido Comunista. Confesso que tenho vergonha destes pseudo professores, que trabalham pouco, ensinam menos, não aceitam avaliações e transformam-se em soldados do Partido Comunista, para todo o serviço», escreveu, sob o título “Hooligans em Lisboa”, o jornalista Emídio Rangel. Isaura Madeira e Nelson Delgado são professores do 2.o e 3.o Ciclo do Ensino Básico e Secundário e sócios do Sindicato dos Professores da Região Centro, sendo este associado da Federação Nacional de Professores. Os dois ofendidos, que pedem dois mil euros de indemnização para cada um, participaram, no dia 8 de Março de 2008, na manifestação nacional de professores em Lisboa, convocada como uma «marcha da indignação dos professores», depois de já terem participado, a 19 de Fevereiro de 2008, na manifestação em Coimbra. Conforme se lê na acusação deduzida pelo Ministério Público, a que o Diário de Coimbra teve acesso, «os dois ofendidos, enquanto professores, participaram na referida manifestação, para a qual se deslocaram, como muitíssimos outros professores, em autocarros organizados para o efeito e custeados pelos próprios, em parte, e pelos orçamentos das várias associações profissionais que os representam e convocaram/aderiram a tal manifestação». Após falar do «ambiente de crispação profissional que se viveu intensamente naquela ocasião», o Ministério Público considera que, «com tal tipo de imputações, invocando factos não correspondentes ao real, o arguido quis e conseguiu incutir nos leitores do referido jornal e do seu artigo ali publicado, que os professores que se deslocaram a Lisboa naquela ocasião, de entre os quais os dois ofendidos, fizeram-no por meras razões políticas e não, como era o caso, devido às suas qualidades funcionais de professores, no exercício de um direito de cidadania, de defesa das condições para um exercício digno de tal função». Segundo o Ministério Público, «o arguido, ao redigir, assinar, enviar para publicação no jornal Correio da Manhã, como efectivamente o foi na sua edição de 8 de Março de 2008, o artigo de opinião acima referido e constante do jornal junto aos autos e cujo teor é aqui dado integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, quis e conseguiu utilizar e fazer publicar expressões que pelo seu conteúdo e contexto eram idóneas a atingir, como o fizeram, o bom-nome e reputação pessoal e profissional dos dois ofendidos, enquanto professores, por causa do exercício das suas funções de docência e devido a estas». «O arguido quis e conseguiu que tais imputações, lesivas do bom-nome e reputação pessoal e profissional dos dois ofendidos, fossem publicadas em jornal de grande tiragem nacional, destinadas, como o foram, a ser lidas por milhares de pessoas, que assim delas tomaram conhecimento e as divulgaram por terceiros», prossegue a acusação do Ministério Público. Cronista não queria ser pronunciado Por não concordar com a acusação deduzida pelo Ministério Público, Emídio Rangel, que está sujeito ao termo de identidade e residência, requereu a abertura de instrução, pugnando pela não pronúncia. Para tal, o arguido alegou que «o texto em causa constitui uma opinião pessoal e crítica do seu autor sobre um acontecimento nacional, não pretendendo injuriar ou ofender quaisquer professores e muito menos os ofendidos que não conhece, nunca viu, nem sabe a que se dedicam em especial». Ainda segundo Emídio Rangel, «uma das manifestações do direito à liberdade de expressão é o direito da crítica; o texto em causa não extravasa os limites impostos à liberdade de expressão e por isso a crítica feita deve ser considerada legítima e justificada», defendendo o arguido que refere, «no texto, que há milhares de professores que exercem com toda a dignidade a sua profissão; ao sentirem-se ofendidos, auto-excluem-se do conceito de bons professores; por não estarem preenchidos os pressupostos objectivos e subjectivos do crime de injúrias». Inicialmente, Emídio Rangel estava acusado pelo Ministério Público de dois crimes de injúrias. Por sua vez, os assistentes acusavam o jornalista pelos mesmos factos, mas por dois crimes de difamação. Rangel pediu a instrução do processo. O Tribunal de Instrução Criminal (TIC) de Coimbra considerou que «as expressões constantes do escrito põem em causa a dignidade e consideração dos assistentes enquanto docentes, comprometem a sua imagem externa, o bom-nome e a consideração de que aqueles são, ou deveriam ser, merecedores». O TIC de Coimbra entendeu tratar-se de «um discurso manifestamente desproporcional, lesando a honra e consideração dos assistentes». «De facto, para opinar sobre a manifestação, não podia o arguido ofender os assistentes da forma como o fez. Entende-se que, neste caso, pretendeu-se desconsiderar, humilhar e rebaixar os professores que integravam a manifestação em causa. Entende o tribunal que as expressões em causa ultrapassam os limites do direito de expressão, sendo ofensivas da honra e consideração dos assistentes», lê-se no despacho de pronúncia. «Deve o arguido ser pronunciado por dois crimes, mas de difamação, tal como vem acusado pelos assistentes e não de injúrias, como consta da acusação do Ministério Público, uma vez que as expressões em causa não foram dirigidas directamente aos assistentes, mas a terceiros através da comunicação social. E por terem sido divulgadas desta forma e ainda pelo facto dos assistentes serem docentes, encontram-se os crimes agravados nos termos constantes das acusações», concretiza a pronúncia. Da injúria à difamação vai o dobro da punição Quanto ao crime de injúrias, estipula o artigo 181.o do Código Penal, que, quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sobre a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias. No que respeita ao crime de difamação, dispõe o artigo 180.o, n.o 1 do Código Penal, que, «quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias. Nos termos do artigo 183.o, n.o 2 do Código Penal, se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias. Estipula o artigo 184.o do mesmo diploma legal que as penas previstas nos artigos 180.o, 181.o e 183.o são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea 1) do n.o 2 do artigo 132.o, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade. De acordo com a alínea 1) do n.o 2 do artigo 132.o do Código Penal é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente praticar o facto contra docente. Por sua vez, estipula o artigo 30.o, n.o 1 da Lei da Imprensa – Lei n.o 2/99, de 13 Janeiro – que a publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais. Dispõe o artigo 31.o da mesma lei que sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras. Arguido quer saber tudo sobre os dois docentes Um pedido de Emídio Rangel levou ao adiamento do início do julgamento, com o arguido a requerer ao tribunal para pedir às escolas dos professores assistentes no processo os serviços que estes fizeram nos últimos anos, as faltas que deram e os motivos dados para justificarem as faltas. O cronista solicitou, junto do PCP, informações sobre a relação dos professores com o partido, assim como pediu para a Federação Nacional de Professores (FENPROF) e o Sindicato dos Professores da Região Centro especificarem as tarefas desempenhadas pelos dois docentes. Isaura Madeira, residente em Coimbra, dava e dá aulas na Escola Básica 2,3 e Secundária António José de Almeida, em Penacova, enquanto Nelson Delgado, que vive na Figueira da Foz, era professor na Escola Básica 2,3 de Escariz, no concelho de Arouca, estando, este ano, sem componente lectiva. Refira-se que a FENPROF também deu entrada, em Lisboa, com uma acção judicial contra o cronista por «difamar toda uma classe profissional e por mentira». A instrução foi aberta e o processo já seguiu para marcação de julgamento. |
terça-feira, 16 de novembro de 2010
Emídio Rangel vai ser filnalmente julgado?
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5 comentários:
Gostei deste. Gostei também do blogamos pela greve geral.
Vou lever, Donatien!
Thanks!
donatien,
será que finalmente veremos um dos detractores dos professores ter, verdadeiramente, que se sentar no banco dos réus? e que a justiça seja feita?
só espero que não demore muito!
abraço
Li atentamente e gostei. Infelizmente esse Rangel é apenas uma peça de uma campanha que teve como objectivo denegrir a imagem dos professores de modo a embaratecer o seu estatuto socio-económico. Por essa razão não acredito no impacto da sua, pouco provável, condenação.
Um abraço em tempo de luta
Pois...mesmo que seja condenado,a "comunicação" vai abafar...Cá estaremos nós para o lembrar.
parabéns pelo DARDO
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