quinta-feira, 4 de abril de 2013

O relvas foi-se...mas ficam lá muitos que deviam ir já...

1 comentário:

  1. E outros nem sequer lá deviam chegar, como o moita flores em oeiras que renunciou a santarém, e que como tal não poderia ser candidato, vide o nº 3 Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto

    Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais

    Artigo 1.º

    Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais

    1 – O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.

    2 – O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.

    3 – No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.

    ResponderEliminar

Quaquer um é livre de mandar bocas.Não censuramos ninguém...