sexta-feira, 19 de novembro de 2010
cimeira da NATO :um cheiro a morte V- Para isso já há dinheiro
O primeiro-ministro, José Sócrates, anunciou hoje que Portugal está disponível para reforçar a participação nacional na missão de treino das forças afegãs, no quadro da NATO.O primeiro-ministro falava na residência oficial de São Bento, em Lisboa, no final de um encontro com o secretário-geral da NATO, Anders Fogh Rasmussen, no qual também participou o ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Amado.
«Transmiti ao senhor secretário-geral [da NATO] que estamos disponíveis para reforçar a participação portuguesa na missão de treino das forças afegãs, por forma a que essa possa ser uma transição bem sucedida. Aliás, no quadro, de uma cooperação entre a NATO e o Afeganistão que dê àquele país uma esperança forte no desenvolvimento do seu país», declarou José Sócrates aos jornalistas.
Lusa / SOL
«Transmiti ao senhor secretário-geral [da NATO] que estamos disponíveis para reforçar a participação portuguesa na missão de treino das forças afegãs, por forma a que essa possa ser uma transição bem sucedida. Aliás, no quadro, de uma cooperação entre a NATO e o Afeganistão que dê àquele país uma esperança forte no desenvolvimento do seu país», declarou José Sócrates aos jornalistas.
Lusa / SOL
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Falta pouco para a greve geral,entretanto não cessam as provocações dos sucialistas. A ADSE: A palavra a Eugénio Rosa
Divulgar este estudo é também lutar contra as alterações graves que governo pretende fazer na ADSE Eugénio Rosa – Economista – Mais estudos disponíveis em www.eugeniorosa.com
O PROJECTO DE DECRETO LEI DO GOVERNO QUE VISA ALTERAR AS CONDIÇÕES
DE ACESSO À ADSE E A ESTRANHA RESPOSTA DO SECRETÁRIO DE ESTADO
O governo apresentou aos sindicatos da Função Pública um projecto de Decreto-Lei que visa, por
um lado, revogar o Decreto-Lei 118/83, que regula as coberturas na área da saúde dos
trabalhadores da Função Pública, e, por outro, introduzir alterações profundas na ADSE. É
importante que os trabalhadores saibam quais são essas alterações pois, se forem aprovadas,
elas terão consequências negativas no direito à saúde garantido pela Constituição da República.
Neste estudo, para o não alongar muito, vai-se apenas analisar os aspectos mais importantes e,
eventualmente, mais graves para os trabalhadores da Função Pública do Projecto de Decreto-Lei
do governo. E eles são fundamentalmente três, a saber: (a) Esvaziamento dos subscritores da
ADSE; (b) Limites quantitativos ao numero de actos comparticipados; (c) Redução do valor das
comparticipações. Mas antes interessa recordar e clarificar um aspecto importante, que é
habitualmente esquecido.
OS TRABALHADORES E OS APOSENTADOS DA FUNÇÃO PÚBLICA PAGAM PARA ADSE 250 MILHÕES €
POR ANO, PARA ALÉM DOS IMPOSTOS COMO TODOS OS PORTUGUESES
Em 2011, os trabalhadores da Função Pública contribuirão com 11% das suas remunerações para
a CGA para financiar as pensões que receberão quando se aposentarem. Mas para além deste
pagamento também contribuem para a ADSE com 1,5% das suas remunerações, e os
aposentados com 1,3%, percentagem esta que aumenta todos os anos em 0,1% até atingir 1,5%.
Portanto, uma situação diferente da que sucede com os restantes trabalhadores que não têm de
descontar para o SNS. O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é financiado com as receitas de
impostos pagos por todos os portugueses, incluindo pelos trabalhadores da Função Pública.
O desconto de 1,5% dos trabalhadores da Administração Pública significa uma contribuição destes
para a ADSE de cerca de 200 milhões de euros por ano, e uma redução nas suas remunerações
de idêntico valor. E o desconto de 1,3% nas pensões dos aposentados significa que estes
contribuem para a ADSE com cerca de 50 milhões de euros por ano, e uma redução nas suas
pensões de idêntico valor. A ADSE abrangia, em 2009, 1.353.272 portugueses (trabalhadores,
aposentados e familiares). Muitos subscritores da ADSE utilizam o SNS. Quando isso sucede a
ADSE pagava esses serviços ao SNS (420,6 milhões € em 2009). A partir de 2010, o Orçamento
do Estado transfere para o SNS a importância (470 milhões € em 2010) para suportar os custos
daí resultantes, como sucede com quaisquer outros portugueses. As contribuições que os
trabalhadores e os aposentados da Função Pública pagam à ADSE – 250 milhões € em 2010-
são utilizados para pagar serviços não fornecidos pelo Serviço Nacional de Saúde. Ao obter desta
forma serviços de saúde, esses trabalhadores estão a libertar o SNS desse encargo que, em
grande parte, é pago pela contribuições que pagam para a ADSE, para além dos impostos como
qualquer outro português. Por isso, a ADSE não é um privilégio mas sim um serviço que garante
aos trabalhadores da Função Pública o direito à saúde consagrado na Constituição da República
pela qual ainda pagam, para além dos impostos, uma taxa que não é exigida aos restantes
portugueses.
A TENTATIVA PARA ESVAZIAR E DESTRUIR A ADSE
O governo pretende esvaziar a ADSE dos seus subscritores, o que poria também em causa a sua
sustentabilidade financeira, pois ela também assenta na solidariedade de todos os trabalhadores e
aposentados da Função Pública já que estes contribuem com os seus descontos para o
financiamento da ADSE.
De acordo com o nº1 do artº 12º do Projecto, “no prazo de seis meses a contar da data de
constituição da sua primeira relação jurídica de emprego público, o trabalhador deve declarar à
entidade empregadora se pretende ser inscrito na ADSE”. Se o não fizer, segundo o nº2 do
mesmo artigo, tal facto “determina a caducidade do direito”. Portanto, fica definitivamente excluído
da ADSE. Isto em relação aos novos trabalhadores que entrarem para a Função Pública.
Em relação aos que já estão na Administração Pública, de acordo com o nº1 do artº 17º do
Projecto de Decreto-Lei “os beneficiários podem, a todo o tempo, renunciar essa qualidade”. E
segundo o nº2 “a renuncia tem natureza definitiva, determinando a perda de qualidade do
beneficiário da ADSE e a impossibilidade de nova inscrição” .
O objectivo é claro: reduzir o financiamento e extinguir gradualmente a ADSE, já que se o numero
de subscritores diminuir significativamente, a sustentabilidade financeira da ADSE será posta
rapidamente em causa, até porque as contribuições dos trabalhadores e aposentados
representam uma parcela importante do seu financiamento. Mas o objectivo do governo em
acabar com a ADSE resulta também de outras disposições constantes do Projecto Decreto-Lei
que vamos analisar seguidamente.
Divulgar este estudo é também lutar contra as alterações graves que governo pretende fazer na ADSE
O GOVERNO PRETENDE FIXAR LIMITES QUANTITATIVOS AOS ACTOS
COMPARTICIPADOS PELA ADSE
Outro ponto que poderá ter graves consequências é o que consta em várias disposições do
Projecto de Decreto-Lei que poderá eventualmente introduzir, se for aprovado, graves limitações
ao direito à saúde consagrado no artº 64º da Constituição da República.
Assim, o artº 29º do Projecto de Decreto-Lei com o titulo “Atribuição e montante dos benefícios”,
no seu nº 5 dispõe que “Podem ser fixados limites ao valor dos benefícios e ao número de actos,
cuidados ou bens a conceder em prazos determinados”. Neste momento, já existem limites a
certos bens (por ex., próteses que têm um período mínimo de vida útil) e a certos actos (por ex.
número de sessões de fisioterapia) mas não existem limites em relação a actos médicos. Por isso,
na reunião de 11.11.2010, uma questão colocada ao Secretário de Estado da Administração
Pública foi a de saber se o termo “actos”, constante do Projecto de Decreto-Lei, incluía também os
“actos médicos” (ex. consultas). E resposta foi surpreendente: O SE não estava preparado para
poder responder naquele momento a essa questão.
Mas não é apenas neste artigo que se encontra a possibilidade de se introduzirem limites
quantitativos ao acesso aos serviços abrangidos pela ADSE.
Na Secção II do Projecto, que trata da “Rede de entidades convencionadas”, a alínea d) do nº1 do
artº 35, com o titulo “Tabela de Preços” , dispõe que “Os benefícios podem ser limitados
quantitativamente.
Para se poder ficar com uma ideia clara do que representaria a eventual introdução de limites
quantitativos aos actos médicos, interessa referir que esta questão já foi estudada por uma
comissão nomeada pelo ex-ministro da Saúde, Correia Campos, aquando da elaboração do
Relatório sobre sustentabilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde tendo concluído que “ de
um ponto de vista jurídico-constitucional, a introdução de limitação das coberturas cria dificuldades
de natureza jurídico-constitucional ao se colocar em causa a universalidade e a generalidade do
SNS” (pág.155 do Relatório – ver também Anexo 4). E o que se aplica ao SNS naturalmente se
aplica à ADSE
O GOVERNO PRETENDE REDUZIR AS COMPARTICIPAÇÕES DA ADSE
Mas as restrições que o governo pretende impor os trabalhadores da Função Pública em relação
ao direito constitucional à saúde não se limitam aos casos referidos.
Assim, em relação à tabela de preços, o nº2 do artº 35 dispõe que “Na fixação dos preços não
devem se excedidos os preços médios ou os preços mais frequentes praticados no mercado”.
Esta disposição em relação ao “Regime livre” é concretizada no nº2 do artº 38º da seguinte forma:
“ O montante de reembolso, para cada tipo, grupo ou conjunto de cuidados de saúde, não deve
exceder 80% do valor médio dos preços ou do valor mais frequente praticado no mercado”.
Portanto, o trabalhador deixaria, se esta norma for aprovada, de ter direito a 80% do que pagou,
mas sim a 80% do “preço médio ou valor mais frequente praticado no mercado” que poderá ser
bastante inferior ao que pagou, já que este preço médio é determinado pela ADSE. Portanto, é
uma forma indirecta de reduzir a comparticipação. Suponha-se o seguinte exemplo imaginado. O
trabalhador recorre a um médico privado e paga pela consulta 60 euros. Actualmente tem direito a
ser reembolsado em 80%, ou seja, recebe 48 euros. Suponha-se que a ADSE fixa o preço de 30
euros. A comparticipação passa a ser 80% de 30 euros, ou seja, recebe apenas 24 euros, que
corresponde apenas a 40% do valor que pagou ao médico. É evidente que o objectivo é, por um
lado, transferir custos para os trabalhadores; por outro lado, desmobilizá-los na utilização deste
direito que actualmente têm; e, finalmente, levá-los a anular a sua inscrição na ADSE, o que é
facilitado por uma alteração que o governo pretende introduzir na lei que já analisamos
anteriormente. Também relativamente a este ponto o Secretário de Estado da Administração
Pública afirmou que não estava preparado para o esclarecer.
UM SECRETÁRIO DE ESTADO QUE NÃO ESTAVA PREPARADO PARA ESCLARECER OS PONTOS MAIS
GRAVES DO PROJECTO QUE ELE PRÓPRIO ENVIOU AOS SINDICATOS
Durante a reunião realizada em 11.11.2010 com os sindicatos da Frente Comum, o Secretário de
Estado da Administração Pública recusou-se a esclarecer os pontos mais graves do Projecto de
Decreto-Lei com a justificação que “não estava preparado para responder a essas questões”. E
essa justificação não deixa de ser bastante estranha pois foi precisamente o mesmo Secretário de
Estado que enviou o Projecto de Decreto-Lei aos sindicatos. Parece então que nem o leu nem o
estudou. Mas deste governo já nada surpreende. O Secretário de Estado prometeu enviar uma
explicação escrita, que se aguarda.
O PROJECTO DE DECRETO LEI DO GOVERNO QUE VISA ALTERAR AS CONDIÇÕES
DE ACESSO À ADSE E A ESTRANHA RESPOSTA DO SECRETÁRIO DE ESTADO
O governo apresentou aos sindicatos da Função Pública um projecto de Decreto-Lei que visa, por
um lado, revogar o Decreto-Lei 118/83, que regula as coberturas na área da saúde dos
trabalhadores da Função Pública, e, por outro, introduzir alterações profundas na ADSE. É
importante que os trabalhadores saibam quais são essas alterações pois, se forem aprovadas,
elas terão consequências negativas no direito à saúde garantido pela Constituição da República.
Neste estudo, para o não alongar muito, vai-se apenas analisar os aspectos mais importantes e,
eventualmente, mais graves para os trabalhadores da Função Pública do Projecto de Decreto-Lei
do governo. E eles são fundamentalmente três, a saber: (a) Esvaziamento dos subscritores da
ADSE; (b) Limites quantitativos ao numero de actos comparticipados; (c) Redução do valor das
comparticipações. Mas antes interessa recordar e clarificar um aspecto importante, que é
habitualmente esquecido.
OS TRABALHADORES E OS APOSENTADOS DA FUNÇÃO PÚBLICA PAGAM PARA ADSE 250 MILHÕES €
POR ANO, PARA ALÉM DOS IMPOSTOS COMO TODOS OS PORTUGUESES
Em 2011, os trabalhadores da Função Pública contribuirão com 11% das suas remunerações para
a CGA para financiar as pensões que receberão quando se aposentarem. Mas para além deste
pagamento também contribuem para a ADSE com 1,5% das suas remunerações, e os
aposentados com 1,3%, percentagem esta que aumenta todos os anos em 0,1% até atingir 1,5%.
Portanto, uma situação diferente da que sucede com os restantes trabalhadores que não têm de
descontar para o SNS. O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é financiado com as receitas de
impostos pagos por todos os portugueses, incluindo pelos trabalhadores da Função Pública.
O desconto de 1,5% dos trabalhadores da Administração Pública significa uma contribuição destes
para a ADSE de cerca de 200 milhões de euros por ano, e uma redução nas suas remunerações
de idêntico valor. E o desconto de 1,3% nas pensões dos aposentados significa que estes
contribuem para a ADSE com cerca de 50 milhões de euros por ano, e uma redução nas suas
pensões de idêntico valor. A ADSE abrangia, em 2009, 1.353.272 portugueses (trabalhadores,
aposentados e familiares). Muitos subscritores da ADSE utilizam o SNS. Quando isso sucede a
ADSE pagava esses serviços ao SNS (420,6 milhões € em 2009). A partir de 2010, o Orçamento
do Estado transfere para o SNS a importância (470 milhões € em 2010) para suportar os custos
daí resultantes, como sucede com quaisquer outros portugueses. As contribuições que os
trabalhadores e os aposentados da Função Pública pagam à ADSE – 250 milhões € em 2010-
são utilizados para pagar serviços não fornecidos pelo Serviço Nacional de Saúde. Ao obter desta
forma serviços de saúde, esses trabalhadores estão a libertar o SNS desse encargo que, em
grande parte, é pago pela contribuições que pagam para a ADSE, para além dos impostos como
qualquer outro português. Por isso, a ADSE não é um privilégio mas sim um serviço que garante
aos trabalhadores da Função Pública o direito à saúde consagrado na Constituição da República
pela qual ainda pagam, para além dos impostos, uma taxa que não é exigida aos restantes
portugueses.
A TENTATIVA PARA ESVAZIAR E DESTRUIR A ADSE
O governo pretende esvaziar a ADSE dos seus subscritores, o que poria também em causa a sua
sustentabilidade financeira, pois ela também assenta na solidariedade de todos os trabalhadores e
aposentados da Função Pública já que estes contribuem com os seus descontos para o
financiamento da ADSE.
De acordo com o nº1 do artº 12º do Projecto, “no prazo de seis meses a contar da data de
constituição da sua primeira relação jurídica de emprego público, o trabalhador deve declarar à
entidade empregadora se pretende ser inscrito na ADSE”. Se o não fizer, segundo o nº2 do
mesmo artigo, tal facto “determina a caducidade do direito”. Portanto, fica definitivamente excluído
da ADSE. Isto em relação aos novos trabalhadores que entrarem para a Função Pública.
Em relação aos que já estão na Administração Pública, de acordo com o nº1 do artº 17º do
Projecto de Decreto-Lei “os beneficiários podem, a todo o tempo, renunciar essa qualidade”. E
segundo o nº2 “a renuncia tem natureza definitiva, determinando a perda de qualidade do
beneficiário da ADSE e a impossibilidade de nova inscrição” .
O objectivo é claro: reduzir o financiamento e extinguir gradualmente a ADSE, já que se o numero
de subscritores diminuir significativamente, a sustentabilidade financeira da ADSE será posta
rapidamente em causa, até porque as contribuições dos trabalhadores e aposentados
representam uma parcela importante do seu financiamento. Mas o objectivo do governo em
acabar com a ADSE resulta também de outras disposições constantes do Projecto Decreto-Lei
que vamos analisar seguidamente.
Divulgar este estudo é também lutar contra as alterações graves que governo pretende fazer na ADSE
O GOVERNO PRETENDE FIXAR LIMITES QUANTITATIVOS AOS ACTOS
COMPARTICIPADOS PELA ADSE
Outro ponto que poderá ter graves consequências é o que consta em várias disposições do
Projecto de Decreto-Lei que poderá eventualmente introduzir, se for aprovado, graves limitações
ao direito à saúde consagrado no artº 64º da Constituição da República.
Assim, o artº 29º do Projecto de Decreto-Lei com o titulo “Atribuição e montante dos benefícios”,
no seu nº 5 dispõe que “Podem ser fixados limites ao valor dos benefícios e ao número de actos,
cuidados ou bens a conceder em prazos determinados”. Neste momento, já existem limites a
certos bens (por ex., próteses que têm um período mínimo de vida útil) e a certos actos (por ex.
número de sessões de fisioterapia) mas não existem limites em relação a actos médicos. Por isso,
na reunião de 11.11.2010, uma questão colocada ao Secretário de Estado da Administração
Pública foi a de saber se o termo “actos”, constante do Projecto de Decreto-Lei, incluía também os
“actos médicos” (ex. consultas). E resposta foi surpreendente: O SE não estava preparado para
poder responder naquele momento a essa questão.
Mas não é apenas neste artigo que se encontra a possibilidade de se introduzirem limites
quantitativos ao acesso aos serviços abrangidos pela ADSE.
Na Secção II do Projecto, que trata da “Rede de entidades convencionadas”, a alínea d) do nº1 do
artº 35, com o titulo “Tabela de Preços” , dispõe que “Os benefícios podem ser limitados
quantitativamente.
Para se poder ficar com uma ideia clara do que representaria a eventual introdução de limites
quantitativos aos actos médicos, interessa referir que esta questão já foi estudada por uma
comissão nomeada pelo ex-ministro da Saúde, Correia Campos, aquando da elaboração do
Relatório sobre sustentabilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde tendo concluído que “ de
um ponto de vista jurídico-constitucional, a introdução de limitação das coberturas cria dificuldades
de natureza jurídico-constitucional ao se colocar em causa a universalidade e a generalidade do
SNS” (pág.155 do Relatório – ver também Anexo 4). E o que se aplica ao SNS naturalmente se
aplica à ADSE
O GOVERNO PRETENDE REDUZIR AS COMPARTICIPAÇÕES DA ADSE
Mas as restrições que o governo pretende impor os trabalhadores da Função Pública em relação
ao direito constitucional à saúde não se limitam aos casos referidos.
Assim, em relação à tabela de preços, o nº2 do artº 35 dispõe que “Na fixação dos preços não
devem se excedidos os preços médios ou os preços mais frequentes praticados no mercado”.
Esta disposição em relação ao “Regime livre” é concretizada no nº2 do artº 38º da seguinte forma:
“ O montante de reembolso, para cada tipo, grupo ou conjunto de cuidados de saúde, não deve
exceder 80% do valor médio dos preços ou do valor mais frequente praticado no mercado”.
Portanto, o trabalhador deixaria, se esta norma for aprovada, de ter direito a 80% do que pagou,
mas sim a 80% do “preço médio ou valor mais frequente praticado no mercado” que poderá ser
bastante inferior ao que pagou, já que este preço médio é determinado pela ADSE. Portanto, é
uma forma indirecta de reduzir a comparticipação. Suponha-se o seguinte exemplo imaginado. O
trabalhador recorre a um médico privado e paga pela consulta 60 euros. Actualmente tem direito a
ser reembolsado em 80%, ou seja, recebe 48 euros. Suponha-se que a ADSE fixa o preço de 30
euros. A comparticipação passa a ser 80% de 30 euros, ou seja, recebe apenas 24 euros, que
corresponde apenas a 40% do valor que pagou ao médico. É evidente que o objectivo é, por um
lado, transferir custos para os trabalhadores; por outro lado, desmobilizá-los na utilização deste
direito que actualmente têm; e, finalmente, levá-los a anular a sua inscrição na ADSE, o que é
facilitado por uma alteração que o governo pretende introduzir na lei que já analisamos
anteriormente. Também relativamente a este ponto o Secretário de Estado da Administração
Pública afirmou que não estava preparado para o esclarecer.
UM SECRETÁRIO DE ESTADO QUE NÃO ESTAVA PREPARADO PARA ESCLARECER OS PONTOS MAIS
GRAVES DO PROJECTO QUE ELE PRÓPRIO ENVIOU AOS SINDICATOS
Durante a reunião realizada em 11.11.2010 com os sindicatos da Frente Comum, o Secretário de
Estado da Administração Pública recusou-se a esclarecer os pontos mais graves do Projecto de
Decreto-Lei com a justificação que “não estava preparado para responder a essas questões”. E
essa justificação não deixa de ser bastante estranha pois foi precisamente o mesmo Secretário de
Estado que enviou o Projecto de Decreto-Lei aos sindicatos. Parece então que nem o leu nem o
estudou. Mas deste governo já nada surpreende. O Secretário de Estado prometeu enviar uma
explicação escrita, que se aguarda.
PALAVROSSAVRVS REX: CLONE BOY DOLLY DO PM
PALAVROSSAVRVS REX: CLONE BOY DOLLY DO PM: "Quem tiver um pouco de amor pela literatura portuguesa, encontrará na farsa Auto da Índia, de Gil Vicente, uma cómica abordagem à infidelida..."
Greve!
Por sugestão de Sua Magestade Dom Pata Negra no dia 24 farei também greve na blogosfera, nas compras, no combustível...
terça-feira, 16 de novembro de 2010
Pontes 25 de Abril e Vasco da Gama com cortes por causa da NATO - Portugal - DN
Perturbações sexta e sábado
Pontes 25 de Abril e Vasco da Gama com cortes por causa da NATO
Hoje
As pontes 25 de Abril e Vasco da Gama, a Segunda Circular e o Eixo Norte-Sul vão estar encerrados ao trânsito durante algumas horas na sexta-feira e no sábado devido à realização da cimeira da NATO, no Parque das Nações.
Como alternativa deve ser usada a saída para Alcântara, estando também livre o acesso para a A5 (autoestrada de Cascais), Amoreiras e Fundação Calouste Gulbenkian (Praça de Espanha).
A segurança da cimeira obrigará também a um corte entre as 10:00 e as 12:00 na Segunda Circular, havendo a alternativa do Eixo Norte-Sul e Circular Regional Interna de Lisboa (CRIL).
No mesmo dia, a Ponte Vasco da Gama estará encerrada entre as 15:00 e as 16:30 na continuação para a CRIL, IC2 e Parque das Nações, devendo os automobilistas optarem pela segunda circular ou zona ribeirinha.
Ainda na sexta-feira, o IC17 (Buraca/Pontinha) estará encerrado ao trânsito entre as 15:00 e as 16:30, podendo o trânsito ser desviado para a Segunda Circular com acesso pela Calçada da Carriche, dado que a CRIL e o IP7 estarão interditos no mesmo período.
No primeiro dia da cimeira também não se poderá circular, entre as 15:00 e as 16:30, no acesso à CRIL pela autoestrada do Norte (A1), ficando assegurado o acesso à Ponte Vasco da Gama e à Segunda Circular.
O IC2 também estará vedado ao trânsito entre as 15:00 e as 16:30 e entre as 21:45 e 22:45 no acesso que vem da Ponte Vasco da Gama para Lisboa com o acesso ao Parque das Nações.
Emídio Rangel vai ser filnalmente julgado?
Escrito por João Henriques | |
Tribunal julga Emídio Rangel por difamação de professores O Ministério Público acusava o arguido do crime de injúrias, mas o jornalista requereu a instrução do processo. O Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra alterou a acusação e pronunciou o cronista pela prática de dois crimes de difamação O início do julgamento já esteve marcado para 22 de Setembro, no Tribunal de Coimbra, mas acabou por ser adiado, sem data definida, depois de Emídio Rangel ter solicitado novos dados sobre os dois professores que se constituíram assistentes no processo, em que o antigo director da SIC e da RTP é pronunciado pela prática de dois crimes de difamação. Em causa, um artigo de opinião assinado por Rangel, no jornal Correio da Manhã, no mesmo dia da manifestação nacional dos professores de 8 de Março de 2008. «Eles aí estão, em estágio. Faz-me lembrar os hooligans quando há uma disputa futebolística em causa. Chegam pela manhã em autocarros vindos de todo o país, alugados pelo Partido Comunista. Confesso que tenho vergonha destes pseudo professores, que trabalham pouco, ensinam menos, não aceitam avaliações e transformam-se em soldados do Partido Comunista, para todo o serviço», escreveu, sob o título “Hooligans em Lisboa”, o jornalista Emídio Rangel. Isaura Madeira e Nelson Delgado são professores do 2.o e 3.o Ciclo do Ensino Básico e Secundário e sócios do Sindicato dos Professores da Região Centro, sendo este associado da Federação Nacional de Professores. Os dois ofendidos, que pedem dois mil euros de indemnização para cada um, participaram, no dia 8 de Março de 2008, na manifestação nacional de professores em Lisboa, convocada como uma «marcha da indignação dos professores», depois de já terem participado, a 19 de Fevereiro de 2008, na manifestação em Coimbra. Conforme se lê na acusação deduzida pelo Ministério Público, a que o Diário de Coimbra teve acesso, «os dois ofendidos, enquanto professores, participaram na referida manifestação, para a qual se deslocaram, como muitíssimos outros professores, em autocarros organizados para o efeito e custeados pelos próprios, em parte, e pelos orçamentos das várias associações profissionais que os representam e convocaram/aderiram a tal manifestação». Após falar do «ambiente de crispação profissional que se viveu intensamente naquela ocasião», o Ministério Público considera que, «com tal tipo de imputações, invocando factos não correspondentes ao real, o arguido quis e conseguiu incutir nos leitores do referido jornal e do seu artigo ali publicado, que os professores que se deslocaram a Lisboa naquela ocasião, de entre os quais os dois ofendidos, fizeram-no por meras razões políticas e não, como era o caso, devido às suas qualidades funcionais de professores, no exercício de um direito de cidadania, de defesa das condições para um exercício digno de tal função». Segundo o Ministério Público, «o arguido, ao redigir, assinar, enviar para publicação no jornal Correio da Manhã, como efectivamente o foi na sua edição de 8 de Março de 2008, o artigo de opinião acima referido e constante do jornal junto aos autos e cujo teor é aqui dado integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, quis e conseguiu utilizar e fazer publicar expressões que pelo seu conteúdo e contexto eram idóneas a atingir, como o fizeram, o bom-nome e reputação pessoal e profissional dos dois ofendidos, enquanto professores, por causa do exercício das suas funções de docência e devido a estas». «O arguido quis e conseguiu que tais imputações, lesivas do bom-nome e reputação pessoal e profissional dos dois ofendidos, fossem publicadas em jornal de grande tiragem nacional, destinadas, como o foram, a ser lidas por milhares de pessoas, que assim delas tomaram conhecimento e as divulgaram por terceiros», prossegue a acusação do Ministério Público. Cronista não queria ser pronunciado Por não concordar com a acusação deduzida pelo Ministério Público, Emídio Rangel, que está sujeito ao termo de identidade e residência, requereu a abertura de instrução, pugnando pela não pronúncia. Para tal, o arguido alegou que «o texto em causa constitui uma opinião pessoal e crítica do seu autor sobre um acontecimento nacional, não pretendendo injuriar ou ofender quaisquer professores e muito menos os ofendidos que não conhece, nunca viu, nem sabe a que se dedicam em especial». Ainda segundo Emídio Rangel, «uma das manifestações do direito à liberdade de expressão é o direito da crítica; o texto em causa não extravasa os limites impostos à liberdade de expressão e por isso a crítica feita deve ser considerada legítima e justificada», defendendo o arguido que refere, «no texto, que há milhares de professores que exercem com toda a dignidade a sua profissão; ao sentirem-se ofendidos, auto-excluem-se do conceito de bons professores; por não estarem preenchidos os pressupostos objectivos e subjectivos do crime de injúrias». Inicialmente, Emídio Rangel estava acusado pelo Ministério Público de dois crimes de injúrias. Por sua vez, os assistentes acusavam o jornalista pelos mesmos factos, mas por dois crimes de difamação. Rangel pediu a instrução do processo. O Tribunal de Instrução Criminal (TIC) de Coimbra considerou que «as expressões constantes do escrito põem em causa a dignidade e consideração dos assistentes enquanto docentes, comprometem a sua imagem externa, o bom-nome e a consideração de que aqueles são, ou deveriam ser, merecedores». O TIC de Coimbra entendeu tratar-se de «um discurso manifestamente desproporcional, lesando a honra e consideração dos assistentes». «De facto, para opinar sobre a manifestação, não podia o arguido ofender os assistentes da forma como o fez. Entende-se que, neste caso, pretendeu-se desconsiderar, humilhar e rebaixar os professores que integravam a manifestação em causa. Entende o tribunal que as expressões em causa ultrapassam os limites do direito de expressão, sendo ofensivas da honra e consideração dos assistentes», lê-se no despacho de pronúncia. «Deve o arguido ser pronunciado por dois crimes, mas de difamação, tal como vem acusado pelos assistentes e não de injúrias, como consta da acusação do Ministério Público, uma vez que as expressões em causa não foram dirigidas directamente aos assistentes, mas a terceiros através da comunicação social. E por terem sido divulgadas desta forma e ainda pelo facto dos assistentes serem docentes, encontram-se os crimes agravados nos termos constantes das acusações», concretiza a pronúncia. Da injúria à difamação vai o dobro da punição Quanto ao crime de injúrias, estipula o artigo 181.o do Código Penal, que, quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sobre a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias. No que respeita ao crime de difamação, dispõe o artigo 180.o, n.o 1 do Código Penal, que, «quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias. Nos termos do artigo 183.o, n.o 2 do Código Penal, se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias. Estipula o artigo 184.o do mesmo diploma legal que as penas previstas nos artigos 180.o, 181.o e 183.o são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea 1) do n.o 2 do artigo 132.o, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade. De acordo com a alínea 1) do n.o 2 do artigo 132.o do Código Penal é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente praticar o facto contra docente. Por sua vez, estipula o artigo 30.o, n.o 1 da Lei da Imprensa – Lei n.o 2/99, de 13 Janeiro – que a publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais. Dispõe o artigo 31.o da mesma lei que sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras. Arguido quer saber tudo sobre os dois docentes Um pedido de Emídio Rangel levou ao adiamento do início do julgamento, com o arguido a requerer ao tribunal para pedir às escolas dos professores assistentes no processo os serviços que estes fizeram nos últimos anos, as faltas que deram e os motivos dados para justificarem as faltas. O cronista solicitou, junto do PCP, informações sobre a relação dos professores com o partido, assim como pediu para a Federação Nacional de Professores (FENPROF) e o Sindicato dos Professores da Região Centro especificarem as tarefas desempenhadas pelos dois docentes. Isaura Madeira, residente em Coimbra, dava e dá aulas na Escola Básica 2,3 e Secundária António José de Almeida, em Penacova, enquanto Nelson Delgado, que vive na Figueira da Foz, era professor na Escola Básica 2,3 de Escariz, no concelho de Arouca, estando, este ano, sem componente lectiva. Refira-se que a FENPROF também deu entrada, em Lisboa, com uma acção judicial contra o cronista por «difamar toda uma classe profissional e por mentira». A instrução foi aberta e o processo já seguiu para marcação de julgamento. |
segunda-feira, 15 de novembro de 2010
Da...
Alerta tótó!
Ministro Teixeira dos Santos recebeu pedido de deputados do PS (PÚBLICO)
Um grupo de deputados do PS pretende que os bancos autoproponham um aumento da taxa efectiva de IRC no sector bancário para "colaborarem no esforço colectivo de redução do défice". Este aumento poderia ser temporário e seria uma espécie de agradecimento activo pelo apoio do Governo à banca nos últimos anos. A proposta não agrada à banca, que diz pagar os impostos que legalmente deve e que a sua taxa de IRC é "a mesma que se aplica aos vários sectores de actividade do país". E lembra que o Orçamento do Estado (OE) para 2011 já criou um novo imposto.