quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Falta pouco para a greve geral,entretanto não cessam as provocações dos sucialistas. A ADSE: A palavra a Eugénio Rosa

Divulgar este estudo é também lutar contra as alterações graves que governo pretende fazer na ADSE Eugénio Rosa – Economista – Mais estudos disponíveis em www.eugeniorosa.com










O PROJECTO DE DECRETO LEI DO GOVERNO QUE VISA ALTERAR AS CONDIÇÕES
DE ACESSO À ADSE E A ESTRANHA RESPOSTA DO SECRETÁRIO DE ESTADO
O governo apresentou aos sindicatos da Função Pública um projecto de Decreto-Lei que visa, por
um lado, revogar o Decreto-Lei 118/83, que regula as coberturas na área da saúde dos
trabalhadores da Função Pública, e, por outro, introduzir alterações profundas na ADSE. É
importante que os trabalhadores saibam quais são essas alterações pois, se forem aprovadas,
elas terão consequências negativas no direito à saúde garantido pela Constituição da República.
Neste estudo, para o não alongar muito, vai-se apenas analisar os aspectos mais importantes e,
eventualmente, mais graves para os trabalhadores da Função Pública do Projecto de Decreto-Lei
do governo. E eles são fundamentalmente três, a saber: (a) Esvaziamento dos subscritores da
ADSE; (b) Limites quantitativos ao numero de actos comparticipados; (c) Redução do valor das
comparticipações. Mas antes interessa recordar e clarificar um aspecto importante, que é
habitualmente esquecido.
OS TRABALHADORES E OS APOSENTADOS DA FUNÇÃO PÚBLICA PAGAM PARA ADSE 250 MILHÕES €
POR ANO, PARA ALÉM DOS IMPOSTOS COMO TODOS OS PORTUGUESES
Em 2011, os trabalhadores da Função Pública contribuirão com 11% das suas remunerações para
a CGA para financiar as pensões que receberão quando se aposentarem. Mas para além deste
pagamento também contribuem para a ADSE com 1,5% das suas remunerações, e os
aposentados com 1,3%, percentagem esta que aumenta todos os anos em 0,1% até atingir 1,5%.
Portanto, uma situação diferente da que sucede com os restantes trabalhadores que não têm de
descontar para o SNS. O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é financiado com as receitas de
impostos pagos por todos os portugueses, incluindo pelos trabalhadores da Função Pública.
O desconto de 1,5% dos trabalhadores da Administração Pública significa uma contribuição destes
para a ADSE de cerca de 200 milhões de euros por ano, e uma redução nas suas remunerações
de idêntico valor. E o desconto de 1,3% nas pensões dos aposentados significa que estes
contribuem para a ADSE com cerca de 50 milhões de euros por ano, e uma redução nas suas
pensões de idêntico valor. A ADSE abrangia, em 2009, 1.353.272 portugueses (trabalhadores,
aposentados e familiares). Muitos subscritores da ADSE utilizam o SNS. Quando isso sucede a
ADSE pagava esses serviços ao SNS (420,6 milhões € em 2009). A partir de 2010, o Orçamento
do Estado transfere para o SNS a importância (470 milhões € em 2010) para suportar os custos
daí resultantes, como sucede com quaisquer outros portugueses. As contribuições que os
trabalhadores e os aposentados da Função Pública pagam à ADSE – 250 milhões € em 2010-
são utilizados para pagar serviços não fornecidos pelo Serviço Nacional de Saúde. Ao obter desta
forma serviços de saúde, esses trabalhadores estão a libertar o SNS desse encargo que, em
grande parte, é pago pela contribuições que pagam para a ADSE, para além dos impostos como
qualquer outro português. Por isso, a ADSE não é um privilégio mas sim um serviço que garante
aos trabalhadores da Função Pública o direito à saúde consagrado na Constituição da República
pela qual ainda pagam, para além dos impostos, uma taxa que não é exigida aos restantes
portugueses.
A TENTATIVA PARA ESVAZIAR E DESTRUIR A ADSE
O governo pretende esvaziar a ADSE dos seus subscritores, o que poria também em causa a sua
sustentabilidade financeira, pois ela também assenta na solidariedade de todos os trabalhadores e
aposentados da Função Pública já que estes contribuem com os seus descontos para o
financiamento da ADSE.
De acordo com o nº1 do artº 12º do Projecto, “no prazo de seis meses a contar da data de
constituição da sua primeira relação jurídica de emprego público, o trabalhador deve declarar à
entidade empregadora se pretende ser inscrito na ADSE”. Se o não fizer, segundo o nº2 do
mesmo artigo, tal facto “determina a caducidade do direito”. Portanto, fica definitivamente excluído
da ADSE. Isto em relação aos novos trabalhadores que entrarem para a Função Pública.
Em relação aos que já estão na Administração Pública, de acordo com o nº1 do artº 17º do
Projecto de Decreto-Lei “os beneficiários podem, a todo o tempo, renunciar essa qualidade”. E
segundo o nº2 “a renuncia tem natureza definitiva, determinando a perda de qualidade do
beneficiário da ADSE e a impossibilidade de nova inscrição” .
O objectivo é claro: reduzir o financiamento e extinguir gradualmente a ADSE, já que se o numero
de subscritores diminuir significativamente, a sustentabilidade financeira da ADSE será posta
rapidamente em causa, até porque as contribuições dos trabalhadores e aposentados
representam uma parcela importante do seu financiamento. Mas o objectivo do governo em
acabar com a ADSE resulta também de outras disposições constantes do Projecto Decreto-Lei
que vamos analisar seguidamente.
Divulgar este estudo é também lutar contra as alterações graves que governo pretende fazer na ADSE
O GOVERNO PRETENDE FIXAR LIMITES QUANTITATIVOS AOS ACTOS
COMPARTICIPADOS PELA ADSE
Outro ponto que poderá ter graves consequências é o que consta em várias disposições do
Projecto de Decreto-Lei que poderá eventualmente introduzir, se for aprovado, graves limitações
ao direito à saúde consagrado no artº 64º da Constituição da República.
Assim, o artº 29º do Projecto de Decreto-Lei com o titulo “Atribuição e montante dos benefícios”,
no seu nº 5 dispõe que “Podem ser fixados limites ao valor dos benefícios e ao número de actos,
cuidados ou bens a conceder em prazos determinados”. Neste momento, já existem limites a
certos bens (por ex., próteses que têm um período mínimo de vida útil) e a certos actos (por ex.
número de sessões de fisioterapia) mas não existem limites em relação a actos médicos. Por isso,
na reunião de 11.11.2010, uma questão colocada ao Secretário de Estado da Administração
Pública foi a de saber se o termo “actos”, constante do Projecto de Decreto-Lei, incluía também os
“actos médicos” (ex. consultas). E resposta foi surpreendente: O SE não estava preparado para
poder responder naquele momento a essa questão.
Mas não é apenas neste artigo que se encontra a possibilidade de se introduzirem limites
quantitativos ao acesso aos serviços abrangidos pela ADSE.
Na Secção II do Projecto, que trata da “Rede de entidades convencionadas”, a alínea d) do nº1 do
artº 35, com o titulo “Tabela de Preços” , dispõe que “Os benefícios podem ser limitados
quantitativamente.
Para se poder ficar com uma ideia clara do que representaria a eventual introdução de limites
quantitativos aos actos médicos, interessa referir que esta questão já foi estudada por uma
comissão nomeada pelo ex-ministro da Saúde, Correia Campos, aquando da elaboração do
Relatório sobre sustentabilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde tendo concluído que “ de
um ponto de vista jurídico-constitucional, a introdução de limitação das coberturas cria dificuldades
de natureza jurídico-constitucional ao se colocar em causa a universalidade e a generalidade do
SNS” (pág.155 do Relatório – ver também Anexo 4). E o que se aplica ao SNS naturalmente se
aplica à ADSE
O GOVERNO PRETENDE REDUZIR AS COMPARTICIPAÇÕES DA ADSE
Mas as restrições que o governo pretende impor os trabalhadores da Função Pública em relação
ao direito constitucional à saúde não se limitam aos casos referidos.
Assim, em relação à tabela de preços, o nº2 do artº 35 dispõe que “Na fixação dos preços não
devem se excedidos os preços médios ou os preços mais frequentes praticados no mercado”.
Esta disposição em relação ao “Regime livre” é concretizada no nº2 do artº 38º da seguinte forma:
“ O montante de reembolso, para cada tipo, grupo ou conjunto de cuidados de saúde, não deve
exceder 80% do valor médio dos preços ou do valor mais frequente praticado no mercado”.
Portanto, o trabalhador deixaria, se esta norma for aprovada, de ter direito a 80% do que pagou,
mas sim a 80% do “preço médio ou valor mais frequente praticado no mercado” que poderá ser
bastante inferior ao que pagou, já que este preço médio é determinado pela ADSE. Portanto, é
uma forma indirecta de reduzir a comparticipação. Suponha-se o seguinte exemplo imaginado. O
trabalhador recorre a um médico privado e paga pela consulta 60 euros. Actualmente tem direito a
ser reembolsado em 80%, ou seja, recebe 48 euros. Suponha-se que a ADSE fixa o preço de 30
euros. A comparticipação passa a ser 80% de 30 euros, ou seja, recebe apenas 24 euros, que
corresponde apenas a 40% do valor que pagou ao médico. É evidente que o objectivo é, por um
lado, transferir custos para os trabalhadores; por outro lado, desmobilizá-los na utilização deste
direito que actualmente têm; e, finalmente, levá-los a anular a sua inscrição na ADSE, o que é
facilitado por uma alteração que o governo pretende introduzir na lei que já analisamos
anteriormente. Também relativamente a este ponto o Secretário de Estado da Administração
Pública afirmou que não estava preparado para o esclarecer.
UM SECRETÁRIO DE ESTADO QUE NÃO ESTAVA PREPARADO PARA ESCLARECER OS PONTOS MAIS
GRAVES DO PROJECTO QUE ELE PRÓPRIO ENVIOU AOS SINDICATOS
Durante a reunião realizada em 11.11.2010 com os sindicatos da Frente Comum, o Secretário de
Estado da Administração Pública recusou-se a esclarecer os pontos mais graves do Projecto de
Decreto-Lei com a justificação que “não estava preparado para responder a essas questões”. E
essa justificação não deixa de ser bastante estranha pois foi precisamente o mesmo Secretário de
Estado que enviou o Projecto de Decreto-Lei aos sindicatos. Parece então que nem o leu nem o
estudou. Mas deste governo já nada surpreende. O Secretário de Estado prometeu enviar uma
explicação escrita, que se aguarda.

2 comentários:

  1. Não sou a favor da violência, mas creio que este Governo só vai perceber a merda que anda a fazer, quando o Sr. PM for a uma festarola qualquer e começarem a chuver pedras em cima dele e os guarda costa tenham de fugir a encobri-lo.

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  2. É mais um episódio da Roubalheira Final...

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